Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56271, de 23 de dezembro de 2021
Nº 56.271/2021
ALTERAÇÃO Nº 5806 - No Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCII com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCII - a partir de 1º de janeiro de 2022, aos estabelecimentos industriais fabricantes, nas saídas de óleos vegetais comestíveis refinados, de produção própria realizada neste Estado, nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do imposto devido: NOTA 01 - Aplica-se o disposto neste inciso, exclusivamente, aos óleos de soja, de canola, de girassol, de arroz e de milho, acondicionados em embalagem de até 18 litros. NOTA 02 - O benefício previsto neste inciso fica condicionado:
LIVRO III – , art. 1º-K, o percentual previsto nesta alínea será de 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal.
b
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ALTERAÇÃO Nº 5807 - No Livro I, art. 23, II, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02 com a seguinte redação:
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ALTERAÇÃO Nº 5808 - No Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 5809 - No Livro III, art. 1º-K, parágrafo único, fica acrescentada nota ao inciso I com a seguinte redação:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.
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