Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56270, de 23 de dezembro de 2021

Nº 56.270/2021

Ver fonte oficial 5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 19 dezembro de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5803 - No Livro II, no art. 8º-A, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao parágrafo único, conforme segue:

Art. 8-A.
... ...
IIINota Fiscal Eletrônica, modelo 55, emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, para acobertar saídas de mercadorias realizadas por produtor rural.

...

Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica:
Iàs operações e prestações com origem ou destino no Estado de São Paulo;
IIàs operações sujeitas a tributos incidentes sobre o comércio exterior e às operações sujeitas à tributação pelo IPI.

ALTERAÇÃO Nº 5804 - No Livro II, no art. 26-A, II, a nota 05 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26-A.
... ...
II... ... NOTA 05 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III. ...

ALTERAÇÃO Nº 5805 - No Livro II, no art. 35, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35.
.

... NOTA 01 - Ver: possibilidade de emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor na forma do Regime Especial da NFF, art. 8º-A, III; emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.