Com fundamento na alínea "a" do § 6º e no "caput" do art. 31, combinado com os itens XL da Seção I do Apêndice II, todos da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:ALTERAÇÃO Nº 5799 - Na Seção I do Apêndice II, o item XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM DISCRIMINAÇÃO
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Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes, corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
Ino período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, nas saídas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização. XXXVI II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas saídas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados neste Estado, promovidas por indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:
a)as mercadorias estejam registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido o registro pelo referido Ministério;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;
c)as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IIInas saídas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, nas transferências a estabelecimento produtor do mesmo titular ou nas remessas a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. NOTA 02 - O diferimento previsto no inciso I da nota 01 também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas suas alíneas e às saídas a título de retorno, real ou
simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. NOTA 03 - Para fins do disposto na nota 01, entende-se por:
a)"ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
b)"concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
c)"suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
d)"aditivo" as substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
e)"premix ou núcleo" a mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou a mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais. NOTA 04 - Ver exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "e". ... ...