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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56262, de 21 de dezembro de 2021

Nº 56.262/2021

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Art. 1.
Fica instituído o conjunto de identificação funcional dos servidores integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal da Receita Estadual - AFRE - e de Técnico Tributário da Receita Estadual da Receita Estadual - TTRE, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, para uso no exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos, com força legal em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, o conjunto de identificação funcional compõe-se de carteira de identidade funcional para AFRE e TTRE, conforme modelos estabelecidos no Anexo Único.
§ 2ºA carteira de identidade funcional tem fé pública, serve como documento de identidade em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul e é composta de cédula de identidade funcional, de distintivo metálico e de porta-documentos.
§ 3ºÉ obrigatório o porte da carteira de identidade funcional pelo titular, sempre que exercer as atividades próprias do cargo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o conjunto de identificação funcional dos servidores da Receita Estadual, órgão de execução subordinado à Secretaria da Fazenda, e disciplina seu uso e controle.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 13.452, de 26 de abril de 2010,

DECRETA:

Art. 2.
Os itens constantes do conjunto de identificação funcional previsto no Anexo Único deste Decreto destinam-se da seguinte forma:
Ia cédula de identidade funcional Modelo A1, ao ocupante do cargo de AFRE;
IIa cédula de identidade funcional Modelo A2, ao ocupante do cargo de TTRE;
IIIo distintivo metálico Modelo B1, ao ocupante do cargo de AFRE;
IVo distintivo metálico Modelo B2, ao ocupante do cargo de TTRE;
Vo porta-documentos Modelo C1, ao ocupante do cargo de AFRE; e
VIo porta-documentos Modelo C2, ao ocupante do cargo de TTRE.
Parágrafo únicoAs cédulas de identidade previstas nos incisos I e II deste artigo também poderão ser expedidas em meio eletrônico, na forma estabelecida em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3.
O servidor é responsável pelo uso e guarda corretos do conjunto de identificação funcional que lhe for atribuído.
Art. 4.
A obtenção e o controle do conjunto de identificação funcional serão regulamentados pela Receita Estadual.
Art. 5.
O direito ao uso do conjunto de identificação funcional especificado neste Decreto:
Iexpira na data da publicação do ato que der origem à vacância do cargo;
IIfica suspenso durante o período em que o servidor estiver afastado do exercício de suas atribuições, nos casos de:
a)aplicação de penalidade de suspensão não convertida em multa;
b)licenças e afastamentos não remunerados;
c)afastamentos previstos nos incisos V, VI, VIII, XI, XII e XIV do art. 97 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, para os ocupantes do cargo de AFRE;
d)afastamentos previstos nos incisos VI, VII VIII, X e XI do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para os ocupantes do cargo de TTRE;
e)cedência para outros órgãos ou entes públicos; e
f)lotação ou exercício em outras áreas de atuação da Secretaria da Fazenda, exceto quanto à carteira de identidade funcional prevista no § 2º do art.1º deste Decreto.
§ 1ºNa ocorrência da hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, a administração deverá solicitar a restituição do conjunto de identificação funcional, contada da publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Estado ou da ocorrência do fato, conforme segue:
Iaos familiares, em até vinte dias, no caso de falecimento;
IIao servidor:
a)em até três dias, no caso de demissão;
b)em até dez dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo, com exceção dos incisos I e IV do art. 73 da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, para os ocupantes do cargo de AFRE; e
c)em até dez dias, nos demais casos de vacância do cargo efetivo, com exceção do inciso IV do art. 55 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para os ocupantes do cargo de TTRE.
§ 2ºIncumbe à chefia da unidade de exercício do servidor o envio à Receita Estadual do conjunto de identificação funcional recolhido, para a devida baixa.
§ 3ºNas hipóteses previstas no inciso II do "caput" deste artigo, o servidor entregará, em até três dias a partir da publicação do ato, o conjunto de identificação funcional à chefia da sua unidade de exercício, que o reterá durante o período de afastamento temporário.
§ 4ºNão se aplica a suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo aos casos de afastamento para a qualificação profissional por tempo não integral.
Art. 6.
Os itens constantes do conjunto de identificação funcional especificados neste Decreto deverão ser devolvidos pelo servidor quando houver a substituição por outro modelo de identificação funcional.
Art. 7.
Os modelos de cédulas de identidade funcional, instituídos pelos Decretos nº 48.836, de 1º de fevereiro de 2012, e nº 36.689, de 22 de maio de 1996, serão substituídos pela administração conforme cronograma a ser estabelecido pela Receita Estadual, e permanecerão válidos até a efetiva substituição.

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Parágrafo únicoA entrega do novo modelo do conjunto de identificação funcional fica condicionada à devolução do modelo antigo.
Art. 8.
Os servidores aposentados das carreiras de que trata este Decreto deverão disponibilizar à administração as suas carteiras de identidade funcionais para aposição de carimbo contendo o termo "INATIVO", grafado em tinta preta, abaixo da inscrição do nome do cargo.
Art. 9.
O conjunto de identificação funcional que estiver em desacordo com este Decreto deverá ser devolvido à respectiva chefia para posterior inutilização.
Art. 10.
uso do conjunto de identificação funcional em desacordo com este Decreto implicará responsabilidade funcional.
Art. 11.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Ficam revogados os Decretos nº 36.689, de 22 de maio de 1996, nº 37.384, de 6 de maio de 1997, nº 48.836, de 1º de fevereiro de 2012, nº 53.305, de 24 de novembro de 2016, e nº 53.394, de 10 de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.

3 ANEXO ÚNICO

1. CÉDULAS DE IDENTIDADE 1.1. Cédula de identidade funcional Modelo A1, destinada ao ocupante do cargo de AFRE.

1.2. Cédula de identidade funcional Modelo A2, destinada ao ocupante do cargo de TTRE.

4 2. DISTINTIVOS METÁLICOS 2.1. Distintivo metálico Modelo B1, destinado ao ocupante do cargo de AFRE.

5 2.2. Distintivo metálico Modelo B2, destinado ao ocupante do cargo de TTRE.

6 3. PORTA-DOCUMENTOS 3.1. Porta-documentos Modelo C1, destinado ao ocupante do cargo de AFRE. 3.1.1. Parte externa:

3.1.2. Parte interna:

7 3.2. Porta-documentos Modelo C2, destinado ao ocupante do cargo de TTRE. 3.2.1. Parte externa:

3.2.2. Parte interna:

8 3.3. Visão do porta-documentos aberto com a aba (parte C) do distintivo, válida para os modelos C1 (AFRE) e C2 (TTRE).

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