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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56258, de 17 de dezembro de 2021

Nº 56.258/2021

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5 artigos
Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 15.610, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta a Lei nº 15.610, de 29 de abril de 2021, que dispõe sobre a transparência dos registros da área da segurança pública, e institui Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça - CGDASP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de aplicação da Lei nº 15.610/2021, ficam estabelecidos os seguintes procedimentos:
Io Departamento de Planejamento e Integração - DPI - da Secretaria da Segurança Pública - SSP, por intermédio do Observatório Estadual de Segurança Pública - OESP, deverá providenciar para que mensalmente, até o 15º dia útil do mês, sejam divulgados, na forma de dados abertos, todos os registros criminais realizados no mês anterior pelas polícias, seja por meio de boletim de ocorrência ou por termo circunstanciado, de forma desagregada, contendo pelo menos as seguintes informações do fato:
a)dia e hora;
b)tipo do crime ou contravenção penal;
c)cidade;
d)local onde ocorreu;
e)número de vítimas; e
f)idade, sexo e cor das vítimas;
IIas instituições vinculadas à Secretaria da Segurança Pública, à Secretaria da Casa Civil e à Secretaria da Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo deverão encaminhar semestralmente ao OESP os dados a seguir que estejam sob suas respectivas responsabilidades:
a)os crimes dolosos com resultado morte, com sexo, idade aproximada e etnia das vítimas, local da ocorrência, recurso letal empregado e a orientação sexual das vítimas quando por elas informada de maneira espontânea;
b)os crimes registrados contra crianças e adolescentes, discriminados por tipo penal;
c)os crimes contra a mulher que caracterizam violência doméstica e familiar, segundo disposto na legislação vigente;
d)os exames clínicos realizados no período, desagregados por sexo, idade, etnia e a orientação sexual quando esta for informada pela vítima de forma espontânea;
e)os exames periciais, discriminados por tipo de solicitação;
f)o número de perfis genéticos inseridos no Banco de Perfis Genéticos, o número de laudos genéticos realizados, indicando o número de laudos positivos para a identificação de indivíduos;
g)o total de armas de fogo apreendidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, discriminadas por tipo, marca e calibre;
h)o número de prisões efetuadas pela Polícia Militar, discriminadas por tipo penal, município e unidade policial que realizou a prisão;
i)o número de prisões efetuadas pela Polícia Civil, discriminadas por tipo penal e município;
j)o número total de presos no Estado do Rio Grande do Sul, com o subtotal de internos em prisão cautelar (provisórias e preventivas), subtotal de internos condenados e subtotal de presos custodiados pelo Estado fora de estabelecimentos penais, com dados discriminados por tipo penal para as três circunstâncias;
k)o subtotal de presos frequentes em aulas regulares nos estabelecimentos penais e o subtotal em atividade regular de trabalho prisional;
l)o total de adolescentes e jovens adultos em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, por município e pela natureza do ato infracional;
m)o total de inquéritos concluídos em casos de crimes dolosos com resultado morte (homicídios, feminicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) e o subtotal de inquéritos com indiciamentos efetivados pela Polícia Civil;
n)o número total de chamadas ao telefone 190, desagregadas por natureza da solicitação e município de origem, com discriminação do número de chamadas para os crimes em andamento, para a violência doméstica, para a perturbação do sossego e para a assistência social;
o)o subtotal de chamadas ao telefone 190 que resultaram em despacho de viatura para o atendimento a ocorrências criminais;
p)o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários em licença de saúde, com dados desagregados sobre os motivos;
q)o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários regularmente matriculados em instituições de ensino;
r)o número de disparos de arma de fogo e o número de disparos por armas de baixa letalidade, como "taser" e munição de borracha, efetuados por policiais civis e militares e por agentes penitenciários por necessidade de serviço, discriminados por unidade administrativa de cada órgão;
s)o relatório circunstanciado sobre os casos em que a Brigada Militar efetuou disparos com balas de borracha ou empregou bombas de efeito moral em manifestações públicas, aglomerações e em reintegrações de posse;
t)o número total de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, com discriminação para os casos em que o ferimento for por disparo de arma de fogo;
u)o número total de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos, com números separados para as mortes em serviço e fora dele, com discriminação para os casos de homicídio, suicídio e morte por acidente;
v)o número de civis feridos por policiais civis e militares, com números para cada polícia, por disparo de arma de fogo;

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w)o número de civis mortos por policiais civis e militares, com números para cada polícia;
x)o número total de óbitos de internos no sistema penitenciário do Estado, com dados desagregados por tipo de morte;
y)o número total de fugas ocorridas no período, discriminadas por regime de cumprimento da pena e estabelecimento prisional;
z)o número total de denúncias registradas na Corregedoria da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Sistema Penitenciário por sua natureza, com dados desagregados para os casos de suspeita de corrupção, prevaricação, associação criminosa, racismo, abuso de autoridade e prática de tortura; aa) o número total de denúncias registradas pela Ouvidoria da Segurança Pública, discriminadas por sua natureza; bb) o número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários desligados das respectivas instituições a bem do serviço público por conta de envolvimento com atos ilícitos;e cc) o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários punidos administrativamente, com dados desagregados para o tipo de punição e motivo.
Parágrafo únicoOs dados do 1º semestre do ano deverão ser enviados ao OESP pelas instituições e órgãos referidos no inciso II deste artigo até o dia 10 de agosto e os dados do 2º semestre até o dia 10 de fevereiro, em formato de dados abertos e já consolidados para a divulgação, e deverão ser disponibilizados ao público em até sessenta dias, contados do encerramento do semestre ao qual se referir.
Art. 3.
Os conjuntos de dados de que trata o art. 2º deste Decreto deverão ser disponibilizados ao público, em meio digital, estruturados em formato aberto e processáveis por máquina, referenciados na "internet" e disponibilizados sob licença aberta, sem a necessidade de qualquer tipo de identificação para acessá-los.
Parágrafo únicoOs dados disponibilizados não poderão conter qualquer tipo de informação que oportunize a identificação pessoal das vítimas, autores e participantes, e a descrição do local do fato não poderá permitir a identificação pessoal direta ou indireta das partes.
Art. 4.
Fica instituído Comitê Gestor de Dados Abertos da Área da Segurança Pública e Justiça -CGDASPJ, órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Segurança Pública, ao qual compete:
Ielaborar e expedir, por meio de resolução específica, a nota metodológica, o glossário e o dicionário de dados com vista a alinhar, entre os órgãos e as instituições da administração pública estadual, as expressões empregadas na Lei e as categorias das bases de dados institucionais; e
IIanalisar as informações produzidas de acordo com o art. 2º deste Decreto, a fim de propor melhorias nos processos de produção dos dados e em sua divulgação.
§ 1ºO CGDASPJ será composto por integrantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

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ISecretaria da Segurança Pública;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
IVBrigada Militar;
VPolícia Civil;
VIInstituto-Geral de Perícias;
VIISuperintendência dos Serviços Penitenciários;
VIIIFundação de Atendimento Socioeducativo;e
IXCentro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado - PROCERGS.
§ 2ºA coordenação do CGDASPJ caberá ao representante do Observatório Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública.
§ 3ºOs integrantes do CGDASPJ serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados mediante ato do Governador do Estado.
§ 4ºO CGDASPJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação deste.
§ 5ºAs atividades dos integrantes do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 6ºAs deliberações do CGDASPJ serão por meio de resoluções publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e.
§ 7ºA nota metodológica, o glossário e o dicionário de dados deverão acompanhar cada uma das divulgações de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

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