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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56256, de 17 de dezembro de 2021

Nº 56.256/2021

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Art. 1.
Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5791 - No Livro I, art. 32:

a)fica acrescentada nota 05 ao inciso VIII, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 32.
. ... . ...
VIII... ... NOTA 05 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. ...
b)a nota do inciso XXXVI passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

XXXVI - ... ... NOTA 02 - A definição de valor do imposto devido referida na alínea "a" da nota 01 abrange, inclusive, a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do

CAPÍTULO I

do Título I do Livro III.

c

Art. 32.
. ... . ... . ... . . . . ... . ... . ...

XCVII - ...

NOTA - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. ...

d)a nota do inciso XCIX passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

XCIX - ... ... NOTA 02 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. ...

e)fica acrescentada a nota 03 ao inciso CIV, com a seguinte redação:

CIV - ... ... NOTA 03 - A definição de ICMS devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. ...

f)fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do inciso CXII, com a seguinte redação:

CXII - ... ... NOTA 03 - A definição de valor do imposto devido abrange inclusive a parte do imposto cujo pagamento é diferido nos termos da Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III. ...

g)fica acrescentada nota 08 ao inciso CLXVII, com a seguinte redação:

CLXVII - ... ... NOTA 08 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. ...

h)a nota do "caput" do inciso CLXXXIII passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

CLXXXIII - ... ...

2 NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. ...

i)a nota do inciso CLXXXIV passa a ser nota 01 e fica acrescenta a nota 02, com a seguinte redação:

CLXXXIV - ... ... NOTA 02 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. ...

j)fica acrescentada nota 15 ao "caput" do inciso CXCIII, com a seguinte redação:

CXCIII - ... ... NOTA 15 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. ...

k)fica acrescentada nota 10 ao "caput" do inciso CXCIV, com a seguinte redação:

CXCIV - ... ... NOTA 10 - Nas operações com diferimento parcial de que trata a Seção II do Capítulo I do Título I do Livro III, a parte do imposto cujo pagamento é diferido não é considerada no cálculo do valor do benefício fiscal previsto neste inciso. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

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