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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56250, de 16 de dezembro de 2021

Nº 56.250/2021

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Art. 1. Art. 35. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 136/21, de 3 de setembro de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 23/21, publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5781 - No Livro I, art. 9º, ficam revogadas a nota 01 do "caput" do inciso XXXVIII e a nota 01 do inciso XCVIII.

ALTERAÇÃO Nº 5782 - No Livro I, art. 35, a alínea "a" do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35.
- ... ...
IV...
a)a partir de 1º de abril de 2022, as isenções de que trata o art. 9º, XXV, XXVI, "a", XXXIX, XLI, XLVIII, XLIX, L, LXX, LXXIII, LXXIX, LXXXIV, LXXXV, XCII, XCVI, CII, CIX, CXIII, CXIV, CXVII, CXX, CXXVIII, CXXXII, CXLI, CXLIV, CXLVI, CL, CLXIII, CLXXXI, CXCIII, CXCV, CXCVIII e CXCIX;

NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus (XXV) e nos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (XXVI, "a"); mercadorias para uso de deficientes físicos (XXXIX); medicamentos para tratamento do câncer (XLI); veículos para Missões Diplomáticas (XLVIII); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de calamidade pública (XLIX); doações ao Governo do Estado para distribuição a vítimas de catástrofes (L); doações à Secretaria da Educação deste Estado (LXX); veículos, máquinas e equipamentos adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários (LXXIII); táxis (LXXIX); preservativos (LXXXIV); equipamentos para o aproveitamento

das energias solar e eólica (LXXXV); doações a entidades governamentais de assistência a vítimas de seca (XCII); mercadorias destinadas a estabelecimentos localizados em ZPE (XCVI); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal (CII); veículos adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal (CIX); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXIII); medicamentos (CXIV); veículos adquiridos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (CXVII); mercadorias diversas nas saídas para órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, suas Fundações e Autarquias, e para os Poderes Legislativo e Judiciário (CXX); pilhas e baterias usadas (CXXVIII); selos destinados ao controle fiscal federal (CXXXII); ônibus, microônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (CXLI); reagente para diagnóstico da doença de Chagas (CXLIV); computadores portáteis educacionais (CXLVI); doações destinadas ao Estado de Santa Catarina para as vítimas de calamidades climáticas (CL); doações destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para as vítimas de calamidades climáticas (CLXIII); mercadorias destinadas à construção, conservação, modernização e reparo de embarcações (CLXXXI); produtos destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (CXCIII); arroz orgânico destinado à merenda escolar (CXCV); operação interna de energia elétrica nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (CXCVIII) e armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado (CXCIX). ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2021.

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