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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56240, de 10 de dezembro de 2021

Nº 56.240/2021

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Art. 1.
Com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985:

ALTERAÇÃO Nº 121 - No art. 12, o § 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30 de dezembro de 1985, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 12.
. ...
§ 7ºOs descontos previstos nos §§ 5º e 6º ficam condicionados ao pagamento do IPVA nos prazos estipulados no art. 14.

ALTERAÇÃO Nº 122 - No art. 14, os incisos I e II e os §§ 13 e 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14.
.
Iquanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2022, alternativamente:
a)em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

PAGAMENTO INTEGRAL FINAL DE PLACA

VENCIMENTO 1 25/04/2022 2 25/04/2022 3 26/04/2022 4 26/04/2022 5 27/04/2022 6 27/04/2022 7 28/04/2022 8 28/04/2022 9 29/04/2022 0 29/04/2022

b)antecipadamente: 1 - em pagamento único, até 30 de dezembro de 2021; 2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;
c)parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 14;
IIquanto aos demais veículos automotores usados, para o exercício de 2022, alternativamente:
a)em pagamento único, com vencimento em 29 de abril de 2022;
b)antecipadamente: 1 - em pagamento único, até o dia 30 de dezembro de 2021; 2 - a partir de 3 de janeiro de 2022, em pagamento único até 31 de janeiro, até 25 de fevereiro ou até 31 de março de 2022;
c)parceladamente, em 6 (seis) parcelas iguais, devendo ser paga a primeira parcela até 31 de janeiro, a segunda parcela até 25 de fevereiro, a terceira parcela até 31 de março, a quarta parcela até 29 de abril, a quinta parcela até 31 de maio e a sexta parcela até 30 de junho de 2022, observado o disposto no § 14; ...
§ 13ºNo exercício de 2022, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
Iaté a data prevista no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10% no valor do imposto;
IIaté as datas previstas no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 10%, 6% ou 3%, respectivamente, no valor do imposto.
§ 14ºNo exercício de 2022, relativamente ao parcelamento previsto na alínea "c" do inciso I e na alínea "c" do inciso II, será observado o seguinte:
Ia opção pelo parcelamento do pagamento do imposto e o pagamento da primeira parcela deverão ocorrer até 31 de janeiro de 2022;
IIo pagamento das três primeiras parcelas poderá ser efetuado com as reduções previstas no inciso II do § 13, desde que efetuado até 31 de janeiro, 25 de fevereiro ou 31 de março de 2022;
IIIas parcelas somente poderão ser antecipadas para quitação integral do imposto;
IVserá cancelado quando constatada a inadimplência:
a)da segunda e da terceira parcelas conjuntamente, hipótese em que o saldo do imposto deverá ser pago até as datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II;
b)de qualquer das três últimas parcelas, hipótese em que se considera vencido o imposto nas datas previstas na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II.
Vo pagamento, fora do prazo, de qualquer das três últimas parcelas implica perda dos descontos previstos nos §§ 5º e 6º, proporcionalmente ao saldo do imposto a pagar na data do pagamento. ...

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Art. 2.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115/85 e o art. 10 do Decreto nº 32.144/85, para o anocalendário de 2022, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2021.

Vide anexos a partir da p. 6, da 2ª edição, do DOE n.º 244, de 10/12/2021.

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