Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56227, de 7 de dezembro de 2021
Nº 56.227/2021
ALTERAÇÃO Nº 5760 - No Apêndice XVII, o item V passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM MERCADORIAS ... ...
A partir de 1º de janeiro de 2022, as seguintes mercadorias:
NOTA - Ver exclusão de responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro I, art. 54, II, "a".
NOTA - O disposto nesta alínea somente se aplica quando as mercadorias forem destinadas à fabricação dos produtos referidos no Livro I, art. 9º, VIII, "a", ou quando venham a sair ao abrigo da isenção nos termos do referido dispositivo. ... ...
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5761 - Na Seção I do Apêndice II, os itens XXXVI e XXXVII passam a vigorar com a seguinte redação: ITEM DISCRIMINAÇÃO
... ...
Saída de mercadorias utilizadas diretamente na produção agropecuária ou na produção de XXXVI mercadorias destinadas ao uso na agropecuária, tais como, defensivos agrícolas, vacinas, medicamentos, adubos, rações e outros produtos destinados à alimentação animal, sementes,
corretivos ou recuperadores de solo, sêmen, embriões e mudas de plantas.
NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, exceto:
ALTERAÇÃO Nº 5762 - No Livro I, art. 9º, VIII, "c", "caput", fica revogada a nota 02 e fica acrescentada a nota 03, com a seguinte redação:
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NOTA 03 - Esta isenção não se aplica às saídas de rações para animais fabricadas neste Estado, promovidas por indústrias.
ALTERAÇÃO Nº 5763 - No Livro I, art. 32, o inciso LXXI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
LXXI - aos estabelecimentos industriais, no período de 1º de julho de 2004 a 06 de dezembro de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria; ...
ALTERAÇÃO Nº 5764 - No Livro I, art. 9º:
NOTA 01 - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, IX.
...
NOTA - Ver hipótese de redução de base de cálculo, art. 23, X.
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ALTERAÇÃO Nº 5765 - No Livro I, art. 23:
NOTA 01 - Ver hipótese de isenção, art. 9º, VIII. ...
NOTA - Ver hipótese de isenção, art. 9º, IX. ...
LXXXIX - valor que resulte nos percentuais de carga tributária a seguir descritos, no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2025, sobre o valor da operação nas importações e nas saídas dos seguintes produtos:
NOTA - Nas operações de importação, esta redução de base de cálculo fica condicionada a não apropriação de quaisquer benefícios fiscais que resultem em carga tributária inferior à prevista neste inciso, bem como a não utilização de sistemas especiais de pagamento que resultem em postergação do pagamento do imposto.
NOTA 01 - Esta redução de base de cálculo também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números 1 a 4 desta alínea e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. NOTA 02 - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:
4 2 - 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento); 3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
NOTA - Para os produtos mencionados nesta alínea, aplica-se:
5 3 - 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
ALTERAÇÃO Nº 5766 - No Livro I, art. 35, fica revogado o inciso XXI.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
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