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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56216, de 30 de novembro de 2021

Nº 56.216/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a não constituição de crédito tributário na hipótese em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 33/00, publicado no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2000, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 04/00, publicado no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2000, fica autorizada a não constituição do crédito tributário exigida no art. 18, § 1º, "b" da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, na hipótese de denúncia espontânea aceita pela autoridade fiscal, envolvendo o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, acompanhada tão somente do pagamento integral do imposto e dos juros de mora devidos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

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