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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56212, de 30 de novembro de 2021

Nº 56.212/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, e no Convênio ICMS 101/21, de 8 de julho de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/03 e 16/21, publicados no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2003 e de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 5745 - No Livro I, art. 9º, CXVI, fica acrescentada a nota 07, conforme segue:

Art. 9.
.. ...

CXVI - ... ...

NOTA 07 - Nas doações e aquisições realizadas nos termos deste inciso, bem como nas operações consequentes, as mercadorias devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

Art. 2.
Com fundamento no Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003, e no Ajuste SINIEF 40/21, de 1º de outubro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003 e de 18 de novembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5746 - No Livro I, art. 9º, CXVI, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

CXVI - ... ...

NOTA 02 - O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

a)possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", expedido pelo Ministério da Cidadania;
b)possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação;
c)emitir documento fiscal para acobertar a: 1 - operação contendo, além dos requisitos previstos na nota 07, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do certificado referido na alínea "b" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; 2 - prestação de serviço, contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "b" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

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