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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56193, de 11 de novembro de 2021

Nº 56.193/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5738 - No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XCII com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS ... ... XCII Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários e materiais de embalagem, importados por

estabelecimentos industriais cuja atividade esteja enquadrada na subclasse 2920-4/01 da CNAE.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS;
c)a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d)a importação, quando realizada por fronteiras ou portos secos, possua certificação de origem em países da América do Sul;
e)sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

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