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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56173, de 31 de outubro de 2021

Nº 56.173/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência no Município de Bagé - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, bem como com o constante no processo administrativo nº 21/0804-0000523-1,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologada a Situação de Emergência no Município de Bagé, em parte da área urbana, especificadamente nos Bairros Centro, São Jorge, Ipiranga, São Domingos, Malafaia, São Bernardo, Laranjeiras, São João, São Jorge, Solar Espanha, Brum, San Martin Narciso, Jardim Monte Carlo, Parque Marilha, Fenix Alcides Almeida, Ivone Ipiranga, Pedra Branca, São José, Floresta Ibaré, Stand, Vila Gaucha, Castro Alves, Goularte, Getulio Vargas e Vila Rosane, e em parte da área rural, especificadamente no Distrito Bagé Linha Alexandrina, Distrito Bagé Linha da Igrejinha, Distrito Bagé Linha Jóca Tavares, Distrito Bagé Linha Olhos D'água, Distrito Bagé Linha Rodeio Colorado, Distrito Bagé Linha Arvorezinha, Distrito Bagé Linha Caneleira, Distrito Bagé Linha Serrilhada, Distrito Bagé Linha Serrilhada/Vista Alegre e Distrito Bagé Passo do Viola, conforme declarado pelo Prefeito no Decreto Municipal nº 244, de 15 de setembro de 2021, em razão da ocorrência de Enxurradas, Classificação 1.2.2.0.0 - COBRADE.
Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os atos oficiais de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhe são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar ao Município afetado, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do ato declaratório do Prefeito Municipal de Bagé, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2021.

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