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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56165, de 29 de outubro de 2021

Nº 56.165/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5724 - No Livro I, fica acrescentado o inciso CXCVI ao art. 32 com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...

CXCVI - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2022, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirubá a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí - COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo. NOTA 01 - O Termo de Acordo referido no "caput":

a)será celebrado entre as empresas, o COMAJA, os municípios envolvidos, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria de Logística e Transportes, e o DAER;
b)definirá o valor do investimento, as condições de sua realização e o valor correspondente ao repasse de cada empresa;
c)fixará o prazo e os limites para a apropriação do crédito fiscal presumido, sendo que o limite total não poderá ser superior ao valor estimado para o investimento pelo DAER, nem ao valor efetivamente investido pelas empresas para a realização da obra;
d)estabelecerá procedimentos para a prestação de contas, que será verificada pelo DAER. NOTA 02 - A adjudicação deste crédito fiscal presumido está sujeita à observância do limite anual global, considerando-se todos os créditos fiscais presumidos concedidos pelo

Estado com fundamento no Conv. ICMS 85/11, de 5% (cinco por cento) da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

NOTA 03 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita à limitação prevista na nota 02 do "caput" deste artigo.

Art. 2.
Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 5725 - No Livro I, art. 32, § 1º, I, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32.
. ...
§ 1º...
I... NOTA - Enquadram-se nesta categoria os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XXVII, LII, LIII, LVIII, LXVIII, LXXIV, LXXXV, LXXXVI, XCVIII, CII, CIV, CXVII, CXXIV, CXXXIV, CXLVI, CXLVII, CXLIX, "a", CL, CLV, CLX, CLXIV, CLXV, CLXVI, CLXXI, CLXXXI, CXC, CXCI, CXCII, CXCIII, CXCIV, CXCV e CXCVI. ...
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2021.

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