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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56163, de 26 de outubro de 2021

Nº 56.163/2021

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Art. 1.
A execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul será realizada pelo órgão estadual competente, direta ou indiretamente, mediante credenciamento, autorização, concessão, parceria público-privada ou qualquer outra modalidade prevista em lei, limitadamente às modalidades lotéricas autorizadas na legislação federal, em especial:
Iloteria passiva: loteria em que o apostador adquire bilhete já numerado, em meio físico (impresso) ou virtual (eletrônico);
IIloteria de prognósticos numéricos: loteria em que o apostador tenta prever quais serão os números sorteados no concurso;
IIIloteria de prognóstico específico: loteria instituída pela Lei Federal nº 11.345, de 14 de setembro de 2006;
IVloteria de prognósticos esportivos: loteria em que o apostador tenta prever o resultado de eventos esportivos;
Vloteria instantânea exclusiva: loteria que apresenta, de imediato, se o apostador foi ou não agraciado com alguma premiação; e
VIoutras modalidades lotéricas definidas em lei federal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução do serviço público de Loterias do Estado do Rio Grande do Sul e instituí o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído o Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul composto por membros designados pelo Governador do Estado dentre os seguintes órgãos:
IGabinete do Governador, a quem competirá a sua presidência;
IISecretaria da Casa Civil;
IIIProcuradoria-Geral do Estado;
IVSecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
VSecretaria da Fazenda.
§ 1ºAo Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul compete:
Ielaborar, receber e avaliar estudos e propostas de regulamentação, estruturação e exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas;
IIpronunciar-se acerca da conveniência e oportunidade de exploração, direta ou indireta, das modalidades lotéricas legalmente admitidas, propondo a respectiva regulamentação e forma de execução; e
IIIrealizar, receber e analisar estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à exploração das modalidades lotéricas legalmente admitidas.
§ 2ºO Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul contará com apoio técnico e operacional dos órgãos que o compõem, podendo solicitar a colaboração de qualquer outro órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta para o desempenho de atividades correlacionadas com as respectivas atribuições.
Art. 3.
O Conselho Gestor das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul deverá apresentar, no prazo de noventa dias, proposta de compilação e atualização legislativa das normas que disciplinam a fiscalização e a execução das Loterias do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 2021.

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