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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56150, de 25 de outubro de 2021

Nº 56.150/2021

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5719 - No art. 25-E do Livro III, fica acrescentado o inciso III ao

§ 2º, com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 25-E.
... ...
§ 2º- ... ...
IIIpara o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022:

NOTA - A opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso, produzirá efeitos a partir:

a)de 1º de janeiro de 2022, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2021;
b)do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
a)de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2021;
b)até o último dia do mês subsequente ao: 1 - do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de novembro de 2021; 2 - da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º de novembro de 2021.
Art. 2.
Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5720 - Na nota 03 do título da Subseção IV-A da Seção I do

CAPÍTULO I

do Título III, fica acrescentada a alínea "d" com a redação que segue:

d

Art. 131.
. ...
VII... ...
b)a partir de 1º de janeiro de 2023, a distribuidora de combustíveis que tenha remetido as mercadorias a contribuinte varejista de combustíveis deste Estado.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2021.

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