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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56129, de 6 de outubro de 2021

Nº 56.129/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio AE 09/72, de 22 de novembro de 1972, e no Convênio ICMS 110/21, de 8 de julho de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 1972 e de 9 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5713 - No Livro II:

a)o art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203.
pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual.

NOTA - O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

Parágrafo únicoQuando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação.
b)no art. 204, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 204.
. ...
§ 2ºNa hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.
§ 3ºNo decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.

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