Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56126, de 6 de outubro de 2021
Nº 56.126/2021
ALTERAÇÃO Nº 5699 - No inciso CCII do art. 9º, a alínea "a" da nota 07 passa a vigorar com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CCII - ... ...
NOTA 07 - ...
ALTERAÇÃO Nº 5700 - No inciso CCIII do art. 9º, a alínea "a" da nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
CCIII - ... ...
NOTA 06 - ...
ALTERAÇÃO Nº 5701 - No inciso CCIV do art. 9º, a alínea "a" da nota 06 passa a vigorar com a seguinte redação:
CCIV - ... ...
NOTA 06 - ...
ALTERAÇÃO Nº 5702 - No inciso LXXXII do art. 23, a nota 03 e a alínea "a" da nota 06 passam a vigorar com a seguinte redação:
LXXXII - ... ...
NOTA 03 - Esta redução de base de cálculo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH-NCM que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED. ... NOTA 06 - ...
ALTERAÇÃO Nº 5703 - No inciso CCII do art. 9º, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
CCII - ... ...
NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. ...
2 ALTERAÇÃO Nº 5704 - No inciso CCIII do art. 9º, fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
CCIII - ... ...
NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. ...
ALTERAÇÃO Nº 5705 - No inciso CCIV do art. 9º, fica acrescentada a nota 07, conforme segue:
CCIV - ... ...
NOTA 07 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. ...
ALTERAÇÃO Nº 5706 - No inciso LXXXII do art. 23, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
LXXXII - ... ...
NOTA 08 - Para os efeitos do Conv. ICMS 03/18, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. ...
ALTERAÇÃO Nº 5707 - No inciso IX do art. 55, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 a 04, conforme segue:
NOTA 02 - A empresa que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.
3 NOTA 03 - A suspensão de que trata este inciso se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo. NOTA 04 - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata este inciso e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher na condição de responsável o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. ...
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.
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