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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56092, de 13 de setembro de 2021

Nº 56.092/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terras destinada à passagem e manutenção de gasoduto e instalação de outros equipamentos necessários à distribuição do gás natural aos usuários da rede da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

DECRETA:

Art. 1.
É declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terras destinada ao gasoduto e instalação de outros equipamentos necessários à distribuição do gás natural aos usuários da rede da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul - SULGÁS, com extensão superficial de 2.343 m² (dois mil trezentos e quarenta e três metros quadrados) parte do todo sob a matricula nº 63.934 do Cartório de Registro de Imóveis de Canoas, definida por meio das seguintes medidas e confrontações: de um ponto superficial na divisa norte, com terras da PETROBRAS Distribuidora S/A, junto ao alinhamento da Av. Getúlio Vargas, divisa Oeste, de frente, segue no sentido Norte-Sul, no alinhamento da referida Avenida, em linha curva medindo aproximadamente 709,50m, onde segue sentido Oeste-Leste, formando um ângulo interno de 82º15' com alinhamento da divisa Sul, limitando-se com terras que são que são ou foram de Saturnino Jorge dos Reys Velho, em linha reta medindo aproximadamente 3.125,36m até o ponto de coordenadas UTM, N = 6.694.979,773 e E = 485.789,794, no encontro com a divisa Leste, terras de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; onde segue no sentido Sul-Norte, com alinhamento na divisa Leste, em linha reta medindo aproximadamente 1250,00m até o encontro com a divisa Norte, margem esquerda do Arroio Sapucaia; desse ponto segue predominantemente no sentido Leste-Oeste, acompanhando à margem esquerda do Arroio Sapucaia, divisa Norte, em linha tortuosa limitando-se com o referido arroio, até a divisa Oeste novamente, com terras da PETROBRÁS Distribuidora S/A, onde segue no sentido Norte-Sul, em linha reta medindo 694,00m até o encontro com a divisa Norte novamente; onde segue no sentido Leste-Oeste, em linha reta medindo 5,33m até o encontro com a divisa Oeste novamente; onde segue no sentido Norte-Sul, em linha reta medindo 10,00m até o encontro com a divisa norte novamente; finalmente segue no sentido Leste-Oeste, em linha reta medindo 721,80m até encontrar o ponto inicial, fechando o polígono, sempre com terras de PETROBRÁS Distribuidora S/A, ponto este , que dista 170,00m da margem esquerda do Arroio Sapucaia, medidos no alinhamento da Avenida Getúlio Vargas, nº 110001, na cidade de Canoas/RS.
Art. 2.
A área é de 2.343 m² e refere-se a uma faixa de dutos de 781 metros de comprimento com 3metros de largura, que é objeto desta declaração de utilidade pública e tem as seguintes coordenadas dos vértices:

1 X=485785.5299 Y=6694895.9491 2 X=485789.1098 Y=6694928.1501 3 X=485766.4207 Y=6694930.9546 4 X=485797.0716 Y=6695234.0982 5 X=485786.1479 Y=6694978.5602 6 X=485833.3042 Y=6694975.4293 7 X=485833.3611 Y=6694975.9768 8 X=485786.2088 Y=6694979.1074 9 X=485796.7753 Y=6695074.1311 10 X=485842.7890 Y=6695067.7687 11 X=485778.2314 Y=6695070.9194 12 X=485784.9717 Y=6695180.5421

Art. 3.
O imóvel declarado de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, referido no art. 1º deste Decreto, destina-se à passagem e manutenção de gasoduto e instalação de outros equipamentos necessários à distribuição do gás natural aos usuários da rede da SULGÁS.
Art. 4.
Fica a SULGÁS autorizada a constituir servidões administrativas nos imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, necessárias para a ampliação do sistema de abastecimento de gás natural no Estado, cabendo à SULGÁS arcar com todos os ônus decorrentes dos registros e averbações das referidas áreas junto ao Registro de Imóveis competente.
Art. 5.
Os proprietários das áreas de terra atingidos pelo ônus estabelecido neste Decreto, limitarão o uso e gozo dessas áreas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em consequência, da prática de fazer plantações de elevado porte ou inserir estacas ou postes nos terrenos, ou qualquer outro meio que possa prejudicar as atividades desenvolvidas pela SULGÁS.
Parágrafo únicoQualquer atividade de remoção de solo, de subsolo ou de pavimentação, bem como a realização de construções, dependerá de prévia autorização da SULGÁS.
Art. 6.
A urgência da constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto poderá ser alegada nos respectivos processos judiciais, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 3.365/1941, com a redação da Lei Federal nº 2.786/1956, para efeitos de imissão na posse dos bens a serem utilizados.

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Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

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