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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56087, de 13 de setembro de 2021

Nº 56.087/2021

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância destinado à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança na primeira infância, sem discriminação étnico-racial, de gênero, regional, religiosa, ideológica, partidária, econômica, de orientação sexual, de nacionalidade ou de qualquer outra natureza, conforme as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância:
Ielaborar o Plano Estadual pela Primeira Infância, que deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA/RS;
IImobilizar e articular os atores do Sistema de Garantia de Direitos a participarem da elaboração e da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância;
IIIapoiar e estimular a implementação das ações do Plano Estadual pela Primeira Infância;
IVmonitorar e avaliar a execução do Plano Estadual pela Primeira Infância, bem como propor sua revisão, quando necessário;
Vapresentar, no mês de março de cada ano, relatórios de acompanhamento da implementação do Plano Estadual pela Primeira Infância ao CEDICA/RS;
VIIapoiar e estimular a implementação dos Comitês Municipais pela Primeira Infância, assim como a elaboração dos Planos Municipais pela Primeira infância; e
VIIIarticular e mobilizar o Sistema de Garantia e Direitos, em âmbito estadual, para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da Primeira Infância.
Art. 3.
O Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância deverá ser integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social;
IISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IIISecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VSecretaria da Segurança Pública;
VISecretaria de Obras e Habitação;
VIISecretaria do Trabalho, Emprego e Renda;
VIIISecretaria de Justiça e Sistemas Penal e Socioeducativo;
IXSecretaria da Cultura;
XFundação de Proteção Especial - FPE;
XIFundação de Atendimento Socioeducativo - FASE;
XIIConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA;
XIIIConselho Estadual de Assistência Social - CEAS; e
XIVConselho Estadual de Saúde - CES.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
IMinistério Público do Estado;
IITribunal de Justiça do Estado;
IIIAssembleia Legislativa do Estado;
IVDefensoria Pública do Estado;
VAssociação dos Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Sul - ACONTURS;
VIFórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul - Fórum DCA/RS;
VIIConselho Estadual de Educação - CEED;
VIIIConselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COEPEDE;
IXConselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH;
XConselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM;
XIConselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE;
XIIConselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPI; e
XIIIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS.
§ 2ºO Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, de organizações da sociedade civil, de entidades representantes de classes, bem como técnicos e especialistas nas questões da Primeira Infância com reconhecida atuação na área, com o fim de contribuir com a matéria em exame.
§ 3ºAs organizações da sociedade civil que se fizerem presente às reuniões do Comitê Estadual Intersetorial terão direito a participar das discussões.
§ 4ºA coordenação do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será exercida de forma compartilhada pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e pela Secretaria da Saúde.
§ 5ºCaberá à Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social prover a estrutura física, de recursos humanos e financeira necessárias ao desempenho das funções institucionais do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância.
§ 6ºOs representantes, titular e suplente, dos órgãos, das entidades e das instituições de que trata este artigo, serão indicados por seus titulares, dirigentes máximos ou representantes legais ao Secretário de Estado da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.

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Art. 4.
A função de membro do Comitê Estadual Intersetorial pela Primeira Infância será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5.
O Comitê Estadual Intersetorial da Primeira Infância terá o prazo de noventa dias, a contar da sua instauração, para apresentar plano de ação para a elaboração do Plano Estadual ao CEDICA.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 42.199, de 7 de abril de 2003.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de setembro de 2021.

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