Os débitos enquadrados nos termos do art. 1º deste Decreto poderão ser parcelados de acordo com as modalidades a seguir:IModalidade 1: em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; ou
IIModalidade 2: em no mínimo 37 (trinta e sete) e no máximo 180 (cento e oitenta) prestações mensais, escalonadas da seguinte forma:
a)a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;
b)da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;
c)da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;
d)demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às segunda à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.
§ 1ºNa hipótese de liquidação antecipada do parcelamento, o valor de pagamento será equivalente ao saldo devedor, incluídas as diferenças de prestações incorporadas ao saldo devedor durante o parcelamento, quando houver.
§ 2ºPara fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, a parcela básica será equivalente ao resultado da divisão do montante de débitos incluídos no Programa pelo número de parcelas concedidas.
§ 3ºNa hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, uma única vez, respeitado o limite máximo de 180 (cento e oitenta) prestações.
§ 4ºO valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.
§ 5ºO débito parcelado neste Programa será corrigido na forma prevista no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
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