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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56067, de 2 de setembro de 2021

Nº 56.067/2021

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 105/21, de 8 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5659 - No Livro I, fica acrescentada a nota 03 ao incido LIV do

art. 9º, com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

LIV - ... ... NOTA 03 - Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do Conv. ICMS 48/93, em relação às Declarações de Importação DI 21/1051726-2 e DI 21/1043212-7, sem a apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo para a comprovação da ausência de similaridade nacional.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2021.

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