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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56066, de 2 de setembro de 2021

Nº 56.066/2021

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Art. 1. Art. 9. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 101/21, de 8 de julho de 2021, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 16/21, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5658 - No inciso CXVI do art. 9º do Livro I, o "caput", a alínea "b" da nota 01, os números 1 e 2 da alínea "b" da nota 02 e a nota 05 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9.
.. ...

CXVI - saídas, no período de 1º de setembro de 2021 a 31 de março de 2022, de mercadorias, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, em decorrência de doação destinada ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; NOTA 01 - ... ...

b)também, às saídas decorrentes de aquisições de alimentos efetuadas pela CONAB junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania. NOTA 02 - ... ... ... 1 - operação contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Mercadoria destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" e o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão "Doação ou aquisição destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional"; 2 - prestação de serviço contendo, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do certificado referido na alínea "a" e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO", a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional".

... NOTA 05 - Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. ...

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de setembro de 2021.

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