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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56062, de 29 de agosto de 2021

Nº 56.062/2021

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Art. 1.
Fica instituída Rede Bem Cuidar RS - RBC/RS, dentro do componente estratégico de incentivo à qualificação da Atenção Primária à Saúde - APS, do Programa Estadual de Incentivos para Atenção Primária à Saúde - PIAPS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Rede Bem Cuidar RS, dentro do componente estratégico de incentivo à qualificação da Atenção Primária à Saúde do Programa Estadual de Incentivos para Atenção Primária à Saúde - PIAPS - no Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
A RBC/RS consiste em Projeto inserido no PIAPS, que visa à integração entre a gestão estadual, os gestores municipais, os trabalhadores da saúde e as comunidades no fortalecimento dos atributos da APS, tendo como objetivos:
Ifomentar as relações de confiança, de compromisso e de vínculo entre usuários, trabalhadores e gestores, condição fundamental para o alcance dos princípios da integralidade e da equidade em saúde;
IIinduzir a melhoria das práticas de saúde e o cuidado para o envelhecimento saudável, impactando na melhoria da qualidade de vida da população gaúcha;
IIIconstruir estratégias para o enfrentamento dos novos desafios impostos pela pandemia de Covid-19, a partir das demandas do território evidenciadas pelos usuários;
IVestimular a construção de ambientes favoráveis à promoção do cuidado humanizado; e
Vmapear e estabelecer conexões de valor na comunidade, no município e na região, para a incubação de inovação e de tecnologia, a partir das demandas identificadas.
Art. 3.
Os critérios para a adesão, o monitoramento, a avaliação e o cálculo dos valores do incentivo da RBC/RS serão publicados em ato regulamentar da Secretaria da Saúde.
Art. 4.
A RBC/RS será custeada por dotação própria da Secretaria da Saúde, com recursos do Tesouro do Estado, conforme previsto nas Leis Orçamentárias.
§ 1ºA partir do exercício de 2022, o valor global anual da RBC estará limitado ao consignado em instrumento de programação específico do PIAPS na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2ºO limite referido no § 1º deste artigo poderá ser ajustado em caso de diminuição ou de incremento na arrecadação do Estado, após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
Art. 5.
Os recursos financeiros de que trata este Programa serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 6.
A prestação de contas da utilização dos recursos financeiros oriundos deste Decreto será realizada em Relatório de Gestão, conforme o disposto nos arts. 34 e seguintes da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoO controle e a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos da RBC/RS serão realizados pela Secretaria da Saúde, sem prejuízo da atuação das demais instâncias de fiscalização.
Art. 7.
As unidades de saúde beneficiadas com recursos da RBC/RS deverão manter, em local visível ao público, placa informativa da sua condição de integrante da Rede Bem Cuidar RS, conforme regras de identificação visual da administração pública estadual.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.

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