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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56061, de 29 de agosto de 2021

Nº 56.061/2021

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Art. 1.
Fica instituído Programa Estadual de Incentivos para Atenção Primária à Saúde - PIAPS para qualificação da Atenção Primária à Saúde - APS no Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa Estadual de Incentivos para Atenção Primária à Saúde - PIAPS para qualificação da Atenção Primária à Saúde no Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O PIAPS consiste em um programa de fortalecimento e qualificação da Atenção Primária à Saúde - APS no âmbito municipal, por meio de acompanhamento sistemático e repasse de recursos financeiros aos municípios, para fins de custeio e de investimento em serviços e ações de saúde, com os seguintes componentes:
Isociodemográfico;
IIincentivo para as equipes da Atenção Primária à Saúde;
IIIincentivo à Promoção da Equidade em Saúde;
IVincentivo ao Primeira Infância Melhor, instituído pela Lei nº 12.544 de 03 de julho de 2006;
Vestratégico de incentivo à qualificação da Atenção Primária à Saúde.
Parágrafo únicoAs ações financiadas pelo Programa e a distribuição dos recursos financeiros em relação a cada um dos componentes que compõem o PIAPS serão definidos em atos regulamentares da Secretaria da Saúde - SE S.
Art. 3.
Poderão receber recursos do PIAPS os municípios que atendam ao disposto neste Decreto e aos demais atos regulamentares da Secretaria da Saúde - SES.
Art. 4.
Os municípios que recebem valores custeados pelo Estado, para custeio, investimento ou incentivos da APS, na data da publicação deste Decreto, serão habilitados a receber recursos do PIAPS, desde que observados os procedimentos administrativos instituídos pelos atos regulamentares que regem cada um dos componentes e de ato formal da Secretaria da Saúde - SES, destinando o recurso ao ente municipal.
Art. 5.
O PIAPS incorpora os valores repassados pelo Estado por meio de:
IPolítica Estadual de Incentivo para Qualificação da Atenção Básica - PIES;
IIincentivo financeiro para Estratégia de Saúde da Família - ESF com e sem Equipes de Saúde Bucal;
IIIincentivos financeiros diferenciados para qualificação da Estratégia de Saúde da Família e de Saúde Bucal (segundo enfermeiro, médico de família e comunidade e técnico de saúde bucal);
IVincentivo financeiro à Estratégia de Saúde da Família Quilombola - ESFQ;
Vincentivo financeiro aos municípios para qualificação da Atenção Básica prestada aos povos indígenas;
VIincentivo financeiro para estímulo à habilitação de novos serviços e à manutenção dos serviços existentes de Equipe de Atenção Básica Prisional;
VIIincentivo financeiro aos municípios habilitados ao Primeira Infância Melhor; e
VIIIcofinanciamento estadual de insumos de fraldas descartáveis para tratamento domiciliar.
Parágrafo únicoOs incentivos referidos nos incisos deste artigo poderão ser alterados ou substituídos no âmbito do PIAPS, nos termos de atos regulamentares da Secretaria da Saúde - SES.
Art. 6.
A ampliação do valor do incentivo recebido pelo município dependerá sempre de ato formal da Secretaria da Saúde - SES que avaliará a disponibilidade financeira e as necessidades de saúde da região, não decorrendo apenas de eventual pedido de habilitação.
Art. 7.
Poderão ser realizados ajustes no valor do incentivo de forma a compensar eventual aumento no número de beneficiários, de modo que os custos respeitem os limites dos recursos no valor global do PIAPS, nos termos de atos regulamentares da Secretaria da Saúde - SES.
Art. 8.
Os recursos financeiros de que trata este Programa serão transferidos diretamente do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde.
Art. 9.
O PIAPS será custeado por dotação própria da Secretaria da Saúde - SES, com recursos do Tesouro do Estado, conforme previsto nas Leis Orçamentárias.
§ 1ºA partir do exercício de 2022, o valor global anual do programa estará limitado ao consignado em instrumento de programação específico na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2ºO limite referido no parágrafo anterior deste artigo poderá ser ajustado em caso de diminuição ou incremento na arrecadação do Estado, após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 3ºO valor global, em consonância com a LOA e eventuais ajustes apreciados previamente pela JUNCOF, constará nos atos d a Secretária de Estado da Saúde que estabelecer á as ações financiadas e os valores a serem repassados aos municípios.

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Art. 10.
A prestação de contas da utilização dos recursos financeiros oriundos deste Programa será feita em Relatório de Gestão, conforme o disposto no art. 34 e seguintes da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoO controle e a fiscalização da efetiva aplicação dos recursos do PIAPS serão realizados pela Secretaria da Saúde - SES, sem prejuízo da atuação das demais instâncias de fiscalização.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.278, de 16 de junho de 2010.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de agosto de 2021.

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