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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56038, de 19 de agosto de 2021

Nº 56.038/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento na alínea "a" do inciso I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5652 - No Livro III, o "caput" do art. 1º-H passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 1-H.
Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial para fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2021.

DECRETO Nº 56.038, DE 19 DE AGOSTO DE 2021. (publicado no DOE n.º 169, 2ª edição, de 20 de agosto de 2021)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento na alínea "a" do inciso I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5652 - No Livro III, o art. 1º-H passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 1-H.
Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, nas saídas internas de aços planos relacionados no inciso VII do art. 32 do Livro I, promovidas por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, destinadas a estabelecimento industrial para fabricação de tubos de aço classificados nos códigos 7306.30.00, 7306.61.00 e 7306.69.00 da NBM/SH-NCM. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2021.

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