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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56028, de 13 de agosto de 2021

Nº 56.028/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Cândido Godói, Erebango, Getúlio Vargas, Sananduva e Ametista do Sul - RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e de conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, como segue:

Processo administrativo

Município Decreto Municipal nº Evento Área nº

391, de 21 de julho de em parte da área rural do Município,

Estiagem, 21/0804-0000346-8 Cândido Godói 2021, e 393, de 29 de na localidade de Linha São João 1.4.1.1.0 julho de 2021 Secção B 1.223, de 29 de julho de Granizo, 21/0804-0000347-6 Erebango em todo o território do Município 2021 1.3.2.1.3 3.645, de 30 de julho de Granizo, 21/0804-0000355-7 Getúlio Vargas em todo o território do Município 2021 1.3.2.1.3 7.133, de 2 de agosto de Granizo, 21/0804-0000354-9 Sananduva em todo o território do Município 2021 1.3.2.1.3

em parte da área urbana, no Bairro Aparício Ribeiro, e em parte da área rural do Município, nas localidades de Linha Santa Catarina, Linha 1.714, de 27 de julho de Granizo, 21/0804-0000357-3 Ametista do Sul Santo Antão, Linha São Valentim da 2021 1.3.2.1.3 Gruta, Linha Santo Antônio, Linha Tajuva, Linha da Pedra, Linha da Curta, Linha Cordilheira e Linha Fátima

Art. 2.
Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.
Art. 3.
Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar

apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.

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