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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56021, de 7 de agosto de 2021

Nº 56.021/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto nos Convênio ICMS 74/21, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2021, e no Protocolo ICMS 11/91, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5642 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, é dada nova redação aos números 9 e 10, fica excluído o número 30 e ficam acrescentados os números 41 a 45, conforme segue:

CÓDIGO ESPECIFICADOR

MARGEM DE VALOR AGREGADO TRIBUTÁRIA - CEST

(%) DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO

NBM/SH-NCM NÚMERO

NA

MERCADORIAS

COLUNA I COLUNA II

... ... ... ... ... ... 9 Demais refrigerantes, exceto os 2202.10.00 03.011.00 70,00 140,00

classificados no CEST 03.010.00, 2202.99.00 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 10 Xarope ou extrato concentrado 2106.90.00 03.012.00 100,00 140,00 destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 ... ... ... ... ... ... 41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01 100,00 140,00 42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05 70,00 140,00 43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06 70,00 140,00 44 Cerveja sem álcool em embalagem 2202.91.00 03.022.05 70,00 140,00 PET

45 Cerveja sem álcool em outras 2202.91.00 03.022.06 70,00 140,00

embalagens

ALTERAÇÃO Nº 5643 - Na Seção III do Apêndice II, no item I, é dada nova redação aos números 9 e 10, fica excluído o número 30 e ficam acrescentados os números 41 a 45, conforme segue: ITEM I - BEBIDAS NÚMERO

CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO NA ESPECIFICADOR MERCADORIAS NBM/SH-NCM DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST

... ... ... ... 9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 2202.10.00 03.011.00

03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 2202.99.00 10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo 2106.90.00 03.012.00 de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01 ... ... ... ... 41 Cápsula de refrigerante 2106.90.10 03.012.01 42 Cerveja em embalagem PET 2203.00.00 03.021.05 43 Cerveja em outras embalagens 2203.00.00 03.021.06 44 Cerveja sem álcool em embalagem PET 2202.91.00 03.022.05 45 Cerveja sem álcool em outras embalagens 2202.91.00 03.022.06

Art. 2.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 74/21, de 31 de maio de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 01 de junho de 2021, e nos Protocolos ICMS 93/09, 197/09 e 23/20, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 07 de agosto de 2009, 21 de dezembro de 2009 e 22 de outubro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:

ALTERAÇÃO Nº 5644 - Na Seção III do Apêndice II, no item XXIX, é dada nova redação aos números 2, 3, 4 e 6, conforme segue: ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) CÓDIGO ESPECIFICADOR CLASSIFICAÇÃO NA

TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL NBM/SH-NCM NÚMERO

MERCADORIAS

OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À

ALÍQUOTA DE ALÍQUOTA

12% DE 4%

... ... ... ... ... ... 2 Sabões, desinfetantes e 3401.20.90 11.002.00 40,88 50,27 63,93

2 sanitizantes, todos em pó, 3808.94.19 flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 3 Sabões, desinfetantes e 3401.20.90 11.003.00 40,88 50,27 63,93 sanitizantes, todos líquidos 3808.94.19 para lavar roupas 4 Detergentes em pó, flocos, 3402.20.00 11.004.00 40,88 50,27 63,93 palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes ... ... ... ... ... ... ... 6 Detergente líquido para lavar 3402.20.00 11.006.00 28,27 36,82 49,26 roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes ... ... ... ... ... ... ...

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto as alterações nº 5642 e 5643 a 8 de julho de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2021.

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