A implantação do programa de que trata este Decreto observará as seguintes normas de transição:§ 1ºSerão notificados pela SES quanto ao enquadramento no ASSISTIR e novos valores, os hospitais contratualizados com o Estado, os municípios com gestão própria hospitalar e seus respectivos hospitais prestadores de serviço para o SUS que sejam atingidos pelas regras deste Programa, oportunizando-se manifestação, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quanto aos dados utilizados no cálculo.
§ 2ºAs respostas às manifestações apresentadas nos termos do § 1º deste artigo serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde - SES, indicando o acolhimento ou a rejeição dos argumentos apresentados.
§ 3ºA habilitação de cada hospital e a definição do respectivo valor do incentivo ocorrerá por meio de Portaria da Secretaria da Saúde - SES, iniciando o novo Programa a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela em regime de transição no mês de outubro de 2021, observado o disposto nos incisos do art. 14 deste Decreto.
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§ 4ºOs pagamentos no período de transição regido por este artigo serão realizados, desde que atendido o disposto nos incisos I a III do art. 14 deste Decreto, conforme os seguintes parâmetros:
Ipara o hospital em que o valor mensal final do novo incentivo for maior do que o alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto, será efetuado o acréscimo financeiro gradativo na proporção de um décimo sobre a diferença a maior, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021, até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022;
IIpara o hospital em que o valor mensal final do novo incentivo for menor do que o alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto, será efetuado o decréscimo financeiro gradativo na proporção de um décimo sobre a diferença a menor, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021 até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022; e
IIIpara o hospital que não possui nenhum valor alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto e que será contemplado pelo novo programa, será efetuada a implementação financeira gradativa na proporção de um décimo sobre o valor a que fará jus, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021 até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022.
§ 5ºA mora ou a postergação do ato de assinatura do instrumento contratual previsto no inciso I do art. 14 deste Decreto, imputável ao hospital contratado, importará a redução progressiva, na proporção de um décimo sobre o valor total mensal dos valores contratualizados da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde - PIES-AST e dos demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, a cada competência, até que seja firmado o instrumento contratual.
§ 6ºSanada a irregularidade referida no § 5º deste artigo com a assinatura do instrumento contratual:
Io pagamento da primeira parcela em consonância com o novo instrumento contratual observará a competência do mês de assinatura do contrato com seu valor vinculado à competência da parcela de transição em curso, conforme regra geral definida no § 4º deste artigo; e
IInão será devido qualquer pagamento em relação ao período anterior à assinatura do instrumento contratual previsto no inciso I do art. 14 deste Decreto.