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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56015, de 2 de agosto de 2021

Nº 56.015/2021

Art. 1.
Fica instituído Programa de Incentivos Hospitalares - ASSISTIR para qualificar a atenção secundária e terciária em saúde nos hospitais contratualizados para prestação de serviços no Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1ºO ASSISTIR é uma modalidade de incentivo financeiro público estadual em saúde destinada ao repasse de recursos pré-fixados a hospitais contratualizados pelo Estado ou pelos Municípios, observados os limites orçamentários e a disponibilidade financeira.
§ 2ºOs recursos do ASSISTIR serão utilizados para o fomento de ações e de serviços de saúde realizados no âmbito do SUS, indicados em ato do Secretário da Saúde, repassados aos Fundos de Saúde dos Municípios com gestão hospitalar própria ou diretamente aos hospitais contratualizados pelo Estado, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no Programa, não se confundindo com o custeio direto da prestação de serviços na atenção secundária e terciária, que ocorre por meio de financiamento federal com recursos computados no teto de média e alta complexidade - Teto MAC do Estado.
§ 3ºA implementação, a execução e a supervisão do ASSISTIR será efetuada pela Secretaria da Saúde - SES.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Incentivos Hospitalares - ASSISTIR para a qualificação da atenção secundária e terciária em saúde nos hospitais contratualizados para prestação de serviços no Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O ASSISTIR tem por objetivo a destinação de recursos financeiros aos hospitais vinculados ao SUS de forma equânime e transparente, independentemente da gestão ser estadual ou municipal, devendo o montante a ser repassado observar ao regramento do Programa e atender cumulativamente aos seguintes critérios:
Ia regionalização da saúde;
IIa capacidade instalada e resolutiva de cada hospital; e
IIIos limites orçamentários.
Art. 3.
São diretrizes do ASSISTIR:
Iassegurar a eficiente destinação de recursos públicos na área da saúde;
IIdestinar os recursos financeiros complementares para fomentar as ações e os serviços de saúde realizados para o SUS indicados em ato do Secretário da Saúde;
IIIassegurar a transparência nos critérios de alocação de recursos aos hospitais pela SES;
IVestabelecer os critérios técnicos para a destinação de recursos por intermédio de incentivos;
Vconceder os recursos com equidade e razoabilidade, limitados à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Saúde - SES; e
VImonitorar e avaliar a aplicação dos recursos repassados aos hospitais.
Art. 4.
Os recursos do ASSISTIR serão destinados ao fomento das ações e dos serviços de saúde, na atenção secundária e terciária, conforme Plano Plurianual - PPA e Tipos de Serviços - TS disciplinados em ato do Secretário da Saúde.
Art. 5.
Poderão receber recursos do ASSISTIR os hospitais privados sem fins lucrativos e públicos municipais prestadores de serviços de saúde no âmbito do SUS que atendam o disposto neste Decreto e nos demais atos regulamentares da Secretaria da Saúde - SES.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto neste Decreto os hospitais públicos estaduais, inclusive os sob gestão de terceiros, e os públicos federais, que permanecerão financiados e incentivados pelo respectivo ente federativo.
Art. 6.
Os Tipos de Serviço - TS de que trata o art. 4º deste Decreto serão estabelecidos em ato do Secretário da Saúde, considerando critérios prioritários, com base em indicadores epidemiológicos, objetivando qualificar e facilitar o acesso da população de forma descentralizada, regionalizada e resolutiva a determinados serviços pelo SUS.
Parágrafo únicoA Secretaria da Saúde - SES poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, à inclusão ou à exclusão de Tipos de Serviços incentivados, conforme priorização de ações e de políticas de saúde fundamentadas por critérios técnicos.
Art. 7.
O Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS habilitado será calculado para cada hospital e obtido a partir da multiplicação dos seguintes fatores: Unidade de Incentivo Hospitalar - UIH, Peso e Unidade de Referência - UR, operação representada pela seguinte fórmula: VITS anual = UIH X Peso X UR.
§ 1ºUIH é o valor monetário, medido em reais, fixado em Decreto do Governador do Estado, para fins de formação do valor financeiro final do incentivo.
§ 2ºPeso é o número atribuído pela gestão estadual da saúde que pondera a distribuição do recurso, considerando a importância, a essencialidade e a qualificação de cada Tipo de Serviço - TS, a ser fixado em ato do Secretário da Saúde.
§ 3ºUnidade de Referência - UR é a base de cálculo que considera um dos critérios abaixo para cada Tipo de Serviço - TS, a ser fixado em ato do Secretário da Saúde:

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Iprodução de serviços de internação e ambulatoriais, aferida pelo quantitativo físico total aprovado por meio das bases de dados oficiais do SUS; ou
IInúmero de leitos SUS, conforme base de dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, aferido pelo quantitativo físico registrado nas bases de dados oficiais do SUS, desde que efetivamente em funcionamento; ou
IIIcomplexidade e especificidade do Tipo de Serviço - TS.
§ 4ºO hospital poderá ter mais de um Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS.
Art. 8.
Os hospitais que receberem Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS, quando se enquadrarem em critérios específicos estabelecidos em ato do Secretário da Saúde, perceberão um percentual adicional sobre determinado VITS, denominado Suplementar Diferencial - SD.
Parágrafo únicoO Suplementar Diferencial - SD será estabelecido em ato do Secretário da Saúde considerando a totalidade da linha de cuidado e/ou as áreas e as especialidades estratégicas para garantir as referências de atendimento nas macrorregiões de saúde.
Art. 9.
O valor final do incentivo do ASSISTIR devido a cada hospital corresponderá à soma dos VITS e, quando houver, do SD.
Art. 10.
Nos municípios com gestão hospitalar própria, o valor final do incentivo correspondente aos hospitais habilitados ao seu recebimento e situados em seu território será repassado por meio do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 11.
teto dos recursos orçamentários destinados ao ASSISTIR, incluídos os créditos suplementares e especiais, será limitado aos montantes previstos nas dotações orçamentárias, observada a disponibilidade financeira.
Art. 12.
A Secretaria da Saúde - SES publicará portaria habilitando cada hospital e o respectivo valor do incentivo a que faz jus.
Parágrafo únicoA implementação dos pagamentos do ASSISTIR aos hospitais habilitados está condicionada ao progressivo fluxo e o equilíbrio financeiro gerados em conformidade com o presente programa.
Art. 13.
A ampliação do valor do incentivo recebido pelo hospital dependerá sempre de ato formal da Secretaria da Saúde - SES que avaliará a disponibilidade financeira e as necessidades de saúde da região, não decorrendo apenas de eventual ampliação nos serviços ofertados pelo prestador.

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Art. 14.
hospital estará habilitado a receber o Valor do Incentivo para o Tipo de Serviço - VITS a partir da competência subsequente a do mês de publicação da Portaria a que faz referência o art. 12 deste Decreto, estando o pagamento dos valores condicionado:
Ià inclusão dos valores no instrumento contratual pactuado com a Secretaria da Saúde - SES, para os hospitais sob gestão estadual;
IIà publicação de portaria que autoriza o repasse dos valores ao Fundo Municipal da Saúde, no caso dos Municípios com gestão hospitalar própria; e
IIIao efetivo funcionamento dos serviços, cumulado ao atendimento dos incisos I ou II deste artigo, conforme o caso.
Art. 15.
Na hipótese do Tipo de Serviço - TS ser habilitado ou qualificado pelo Ministério da Saúde, o valor do incentivo do ASSISTIR poderá ser revisto, com a suspensão ou a redução do recurso estadual correspondente, após a publicação da respectiva portaria ministerial autorizando a transferência de recursos financeiros ao teto MAC do Estado, tratamento que será concedido de forma isonômica a todos hospitais que se enquadrarem nessa mesma situação em cada Tipo de Serviço - TS.
Art. 16.
s hospitais habilitados no ASSISTIR que fiquem temporariamente impossibilitados de prestarem serviços considerados no cômputo do cálculo do valor do programa deverão notificar a SES conforme regulamentação a ser estabelecida em ato do Secretário da Saúde.
Art. 17.
s hospitais habilitados no ASSISTIR que pretendam desativar serviços considerados no cômputo do cálculo do valor do programa deverão notificar a SES acerca dessa intenção, observando a regulamentação a ser estabelecida em ato do Secretário da Saúde, não podendo interromper unilateralmente os serviços sem prévia anuência da gestão estadual do SUS.
Art. 18.
A implantação do programa de que trata este Decreto observará as seguintes normas de transição:
§ 1ºSerão notificados pela SES quanto ao enquadramento no ASSISTIR e novos valores, os hospitais contratualizados com o Estado, os municípios com gestão própria hospitalar e seus respectivos hospitais prestadores de serviço para o SUS que sejam atingidos pelas regras deste Programa, oportunizando-se manifestação, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quanto aos dados utilizados no cálculo.
§ 2ºAs respostas às manifestações apresentadas nos termos do § 1º deste artigo serão divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde - SES, indicando o acolhimento ou a rejeição dos argumentos apresentados.
§ 3ºA habilitação de cada hospital e a definição do respectivo valor do incentivo ocorrerá por meio de Portaria da Secretaria da Saúde - SES, iniciando o novo Programa a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela em regime de transição no mês de outubro de 2021, observado o disposto nos incisos do art. 14 deste Decreto.

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§ 4ºOs pagamentos no período de transição regido por este artigo serão realizados, desde que atendido o disposto nos incisos I a III do art. 14 deste Decreto, conforme os seguintes parâmetros:
Ipara o hospital em que o valor mensal final do novo incentivo for maior do que o alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto, será efetuado o acréscimo financeiro gradativo na proporção de um décimo sobre a diferença a maior, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021, até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022;
IIpara o hospital em que o valor mensal final do novo incentivo for menor do que o alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto, será efetuado o decréscimo financeiro gradativo na proporção de um décimo sobre a diferença a menor, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021 até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022; e
IIIpara o hospital que não possui nenhum valor alocado pelo Estado na data da publicação do presente Decreto e que será contemplado pelo novo programa, será efetuada a implementação financeira gradativa na proporção de um décimo sobre o valor a que fará jus, em dez parcelas mensais progressivas, a cada competência, a partir da competência de setembro de 2021, com pagamento da primeira parcela de transição no mês de outubro de 2021 até completar o valor final mensal do novo incentivo, na competência de junho de 2022, com pagamento em julho de 2022.
§ 5ºA mora ou a postergação do ato de assinatura do instrumento contratual previsto no inciso I do art. 14 deste Decreto, imputável ao hospital contratado, importará a redução progressiva, na proporção de um décimo sobre o valor total mensal dos valores contratualizados da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde - PIES-AST e dos demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, a cada competência, até que seja firmado o instrumento contratual.
§ 6ºSanada a irregularidade referida no § 5º deste artigo com a assinatura do instrumento contratual:
Io pagamento da primeira parcela em consonância com o novo instrumento contratual observará a competência do mês de assinatura do contrato com seu valor vinculado à competência da parcela de transição em curso, conforme regra geral definida no § 4º deste artigo; e
IInão será devido qualquer pagamento em relação ao período anterior à assinatura do instrumento contratual previsto no inciso I do art. 14 deste Decreto.
Art. 19.
controle e a fiscalização dos repasses dos incentivos e a efetiva aplicação dos recursos do ASSISTIR serão realizados pela Secretaria da Saúde - SES, sem prejuízo da atuação das demais instâncias de fiscalização.

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Parágrafo únicoPara o acompanhamento das ações e para a manutenção do ASSISTIR, os hospitais ficam obrigados a alimentar corretamente e a manter atualizados todos os sistemas de informação de saúde disponibilizados pelas três esferas de gestão do SUS.
Art. 20.
s hospitais habilitados ao ASSISTIR deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de integrante do Programa conforme regras de identificação visual do Governo do Estado.
Art. 21.
ASSISTIR será custeado por dotação própria da Secretaria da Saúde, com recursos do Tesouro do Estado, conforme previsto nas Leis Orçamentárias.
§ 1ºA partir do exercício de 2022, o valor global anual do programa estará limitado ao consignado em instrumento de programação específico na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2ºO limite referido no parágrafo anterior poderá ser ajustado em caso de diminuição ou incremento na arrecadação do Estado, após apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 3ºO ASSISTIR substitui todos os valores custeados pelo Estado por meio da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde (PIES-AST) e dos demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, distribuídos, direta ou indiretamente, aos hospitais prestadores de serviços ao SUS.
Art. 22.
Fica suspensa a eficácia das disposições em contrário a este Decreto contidas em normas estaduais instituidoras de valores alocados pelo Estado por meio da Política de Incentivo Estadual à Qualificação da Atenção Secundária e Terciária em Saúde - PIES-AST e demais incentivos hospitalares, inclusive na modalidade de financiamento por orçamentação, distribuídos, direta ou indiretamente, aos hospitais prestadores de serviços ao SUS.
Parágrafo únicoExclusivamente para fins de cumprimento das regras de transição previstas no art. 18 deste Decreto, as normas citadas no "caput" deste artigo permanecerão produzindo efeitos até o pagamento da parcela de competência de junho de 2022, não possuindo mais eficácia quando da implantação plena do Programa instituído por este Decreto.
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 2 de agosto de 2021.

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