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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56008, de 22 de julho de 2021

Nº 56.008/2021

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Art. 1. Art. 1-G. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no art. 31, § 8º, I, "a", da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5641 - No Livro III, o art. 1º-G passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

Art. 1-G.
Difere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto devido que exceda 8% (oito por cento) do valor da operação, nas operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados na posição 8702 da NBM/SH-NCM, e de veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados na posição 8704 da NBM/SH-NCM. ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de julho de 2021.

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