Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56003, de 15 de julho de 2021
Nº 56.003/2021
Ver fonte oficial
10 artigos
Art. 1.
Fica instituído Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo, com o objetivo de auxiliar o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico na formulação de políticas públicas na área do desenvolvimento econômico, seguindo as orientações e determinações da administração pública estadual.
Parágrafo únicoO Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico promoverá programas de desenvolvimento de interesse estratégico do Estado junto aos municípios e será presidido pelo Titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que, em caso de impedimento ou ausência, poderá indicar representante para substituílo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Compete ao Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico:
Ipropor e articular ações coordenadas entre seus integrantes em prol da atração, da manutenção e do fomento ao investimento no Estado;
IIestabelecer rede de informações estratégicas entre seus integrantes, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no intuito de potencializar a atração, a retenção e a ampliação de investimentos no Estado;
IIImanter canal de comunicação com a rede de agentes municipais, pontos focais, previamente treinados pela SEDEC, de modo a potencializar a ação integrada do Estado nos temas de desenvolvimento econômico;
IVelaborar anualmente Carta de Sugestões contendo aprimoramentos para o processo de desenvolvimento econômico do Estado, a ser encaminhada ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
Vsugerir melhorias e apresentar casos de sucesso na área de desenvolvimento econômico sustentável;
VIapoiar e promover oportunidades de qualificação, de conexão e de articulação dentro do desenvolvimento econômico; e
VIIelaborar seu regimento interno.
Parágrafo únicoO Fórum poderá constituir Câmaras Temáticas para o estudo de assuntos específicos de interesse do desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 3.
O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado; e
IIquarenta e quatro Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico ou área afim.
§ 1ºOs quarenta e quatro Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico ou área afim, referidos no inciso II do "caput" deste artigo, serão indicados por cada um dos vinte e dois Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs.
§ 2ºA escolha referida no § 1º deste artigo será realizada por meio do Fórum dos Conselhos Regionais, devendo, obrigatoriamente, ter dois municípios integrantes de cada COREDE.
§ 3ºA formalização da indicação será realizada por meio de comunicação formal ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 4ºOs Secretários Municipais de Desenvolvimento Econômico ou área afim, indicados pelo Fórum dos Conselhos Regionais, indicarão os seus suplentes para participar do Fórum Estadual de Desenvolvimento Econômico nos casos de impedimento ou impossibilidade de acompanhar as reuniões.
Art. 4.
Os membros do Fórum terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, sendo vedado o rodízio entre titulares e suplentes.
§ 1ºA qualquer tempo, a critério dos municípios integrantes do Fórum, os membros indicados poderão ser substituídos, sendo que tal ato deverá ser comunicado ao Presidente.
§ 2ºA substituição referida no §1º deste artigo dar-se-á em complementação de mandato, devendo os substitutos completar o restante do prazo.
§ 3ºA recondução referida no "caput" deste artigo dar-se-á por meio de indicação dos COREDEs.
§ 4ºA ocorrência de quatro ausências não justificadas, consecutivas ou intercaladas, dentro do período de um ano, ocasionará a exclusão do município como membro do Fórum pelo período determinado pelo Presidente.
Art. 5.
A participação no Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico poderá convidar autoridades, instituições e órgãos de outras esferas de governo para as suas reuniões, a
TÍTULO DE – contribuição e debate.
Art. 7.
O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes ao ano, cabendo ao seu Presidente convocar reuniões extraordinárias com no mínimo dez dias de antecedência.
Art. 8.
A Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado dará o suporte técnico, administrativo e jurídico necessário ao funcionamento do Fórum, bem como designará servidor para exercer a função de Secretário Executivo.
Art. 9.
O Fórum Estadual de Secretários de Desenvolvimento Econômico deverá aprovar o seu regimento interno, que será publicado no Diário Eletrônico Oficial em forma de Resolução.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2021.
3