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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55995, de 14 de julho de 2021

Nº 55.995/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro do Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA - no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, com vista a propiciar a contabilização do número de pessoas com Transtorno do Espectro Autista, conforme o art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e no art. 7º da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoA CIPTEA faz parte da Política Nacional da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul, conforme a Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019.
Art. 2.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será expedida pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e Pessoas com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS, mediante requerimento acompanhado de laudo médico com a indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID - e deverá conter as seguintes informações:
Inome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
IIfotografia no formato 3 x 4 cm e assinatura ou impressão digital do identificado; e
IIInome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e email do responsável legal ou do cuidador.
Parágrafo únicoNos casos em que a pessoa com transtorno do espectro autista for imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro - CIE, a Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM - ou o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM, com validade em todo o território nacional.
Art. 3.
Além dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, estabelecidos no art. 3º da Lei Federal nº 12.764/2012, o portador do documento de identificação de que trata o

art. 1º deste Decreto será beneficiário da preferência no atendimento pessoal em instituições públicas do Estado para o trato de assuntos de seu interesse, inclusive quando representado por seu responsável legal.

Parágrafo únicoEntende-se por preferência no atendimento a prioridade concedida para acesso e atendimento nos serviços públicos, especialmente nas áreas de saúde, de educação e de assistência social.
Art. 4.
A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista terá validade de cinco anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, assegurando o mesmo número no processo de renovação.
Parágrafo únicoEm caso de perda ou de extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, será emitida a segunda via mediante apresentação de boletim de ocorrência.
Art. 5.
Fica o Presidente da FADERS, autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.

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