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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55994, de 14 de julho de 2021

Nº 55.994/2021

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Art. 1.
Fica instituído Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê é interinstitucional e multiprofissional, tendo caráter consultivo, educativo, técnico e científico, com vista à prevenção dos condicionantes de óbitos materno, infantil e fetal, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança.
Art. 3.
Ao Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal cabe:
Irealizar o monitoramento permanente da situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado Rio Grande do Sul, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes;
IIpropor diretrizes, instrumentos legais e ações que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal;
IIIacompanhar as ações da Secretaria da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;
IVoferecer, em conjunto com os Comitês Regionais e Municipais, subsídios que contribuam para o aperfeiçoamento de ações para a redução da mortalidade materna, infantil e fetal e para a redução dos seus indicadores;
Varticular com os diversos setores da sociedade afetos à questão, com vista à melhoria da atenção integral à mulher e à criança;
VIestimular a criação dos Comitês Municipais e Regionais de Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, bem como apoiá-los tecnicamente e subsidiá-los no desempenho de suas funções; e
VIIelaborar e encaminhar ao Secretário de Estado da Saúde relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado, elencando as recomendações efetuadas no período.
Art. 4.
O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal vincula-se à Secretaria da Saúde - SES - e será composto pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria da Saúde;
IIrepresentantes das dezoito Coordenadorias Regionais de Saúde - CRS;
IIIConselho Estadual de Saúde - CES;
IVConselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM/RS; e
VConselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente do Rio Grande do Sul - CEDICA/RS.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal, um representante, titular e suplente, das seguintes entidades:
IConselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS;
IIConselho Regional de Enfermagem - COREN;
IIISociedade Gaúcha de Ginecologia e Obstetrícia - SOGIRGS;
IVSecretaria Municipal de Saúde de Porto Alegre;
VConselho de Secretários Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;
VIAssociação Gaúcha de Medicina de Família e Comunidade - AGMFC;
VIIAssociação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - ABENFO - RS; e
VIIIAssociação Brasileira de Enfermagem - ABEn - RS.
§ 2ºAs políticas de saúde, divisões e departamentos que irão compor a representação da SES, conforme inciso I deste artigo, serão discriminados no regimento interno.
§ 3ºA coordenação do Comitê será exercida pelo Gabinete da Secretaria da Saúde.
§ 4ºOs representantes serão designados por ato do Secretário de Estado da Saúde.
§ 5ºAs atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
Art. 5.
O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal terá seu funcionamento regulamentado por regimento interno, elaborado pela Coordenação do Comitê e aprovado pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 6.
O Comitê Estadual de Prevenção e Enfrentamento da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal poderá convidar, quando se fizer necessário, especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação no campo de estudo, vigilância e prevenção da mortalidade Materna, Infantil e Fetal no Estado, para contribuir em ações pontuais do Comitê.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n° 43.001, de 6 de abril de 2004, e nº 45.557, de 19 de março de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.

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