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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55989, de 14 de julho de 2021

Nº 55.989/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5636 - No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item LXIX e fica acrescentado o item XC, conforme segue:

ITEM MERCADORIAS ... ... LXIX Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados

por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de armas, munições e coletes balísticos, classificados nos códigos 6307.90.90, 9013.10.10, 9303.20.00, 9303.90, 9304.00.90, e 9306.21.30 da NBM/SH-NCM.

NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:

a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c)a partir de 1º de maio de 2022, a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d)sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro. ... ... XC Matérias-primas, materiais intermediários ou secundários, inclusive materiais de embalagem, importados por estabelecimento industrial localizado no Estado e destinados à fabricação, pelo próprio importador, de colchões, camas "box", estofados, travesseiros, espumas industriais e bases "box". NOTA - Este diferimento fica condicionado a que:
a)o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
b)as mercadorias não possuam similar fabricado neste Estado, o que será comprovado mediante declaração emitida pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul -FIERGS;
c)a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado;
d)sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 2021.

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