Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55985, de 7 de julho de 2021
Nº 55.985/2021
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DOS VEÍCULOS CAPÍTULO IV – DAS MOVIMENTAÇÕES CAPÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR CAPÍTULO VI – DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO III – DOS VEÍCULOS CAPÍTULO IV – DAS MOVIMENTAÇÕES CAPÍTULO V – DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR CAPÍTULO VI – DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO CAPÍTULO VII – DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO CAPÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(vide abaixo publicação original)
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
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CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
5 Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o Chefe de Polícia, o Superintendente dos Serviços Penitenciários e o Diretor-Geral do Instituto-Geral de Perícias.
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CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES
7 uso de interesse social, nos termos do art. 17, inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO V
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO
8
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
9
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
10
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de julho de 2021.
DECRETO Nº 55.985, DE 7 DE JULHO DE 2021. (publicado no DOE n.º 137, de 8 de julho de 2021)
Dispõe sobre a padronização e a gestão de veículos automotores oficiais da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e veículos de terceiros utilizados nesta condição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
11
12 frota da administração pública estadual, podendo ser classificado como:
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
13
14
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS
16 atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular;
CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES
17
CAPÍTULO V
DO USO DE VEÍCULO PARTICULAR
CAPÍTULO VI
DO ABASTECIMENTO E MANUTENÇÃO
18 de gerenciamento, de controle, da aquisição de combustíveis, de lubrificantes, de filtros e de lavagens, bem como do serviço de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos automotores, de máquinas e de equipamentos, para o uso dos órgãos ou entidades.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E ACIDENTES DE TRÂNSITO
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CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO
20 SPGG, o DTERS ou a CELIC podem expedir orientações para a reavaliação pela CAVE do órgão ou entidade responsável pelo veículo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,7 de julho de 2021.
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