Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55981, de 7 de julho de 2021
Nº 55.981/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5631 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:
CÓDIGO ESPECIFICADOR
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH-NCM NÚMERO
NA
MERCADORIAS
COLUNA I COLUNA II
... ... ... ... ... ... 3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável,
naturais, em embalagem de vidro descartável....................................................................................................................................................................................................................
2201.10.00 03.003.00 70,00 140,00 ... ... ... ... ... ... 5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável ......................................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.00 70,00 140,00 6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 ...................................................................................................................................................................................................................... 2201 03.006.00 70,00 140,00
7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou
potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ...............................................................................................................................................................................................
2202.99.00 03.008.00 70,00 140,00 8 Refrigerante em vidro descartável ................................................................................................................................................................................ 2202.10.00 2202.99.00 03.010.00 70,00 140,00 9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 ...................................................................................................................................................................................................................... 2202.10.00 2202.99.00 03.011.00 70,00 140,00 ... ... ... ... ... ... 11 Bebidas energéticas em lata ......................................................................................................................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.013.00 70,00 140,00 ... ... ... ... ... ... 13 Bebidas hidroeletrolíticas ............................................................................................................................................................................................. 2106.90 2202.99.00 03.015.00 70,00 140,00 ... ... ... ... ... ... 15 Cerveja em garrafa de vidro retornável ....................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.00 70,00 140,00 16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável ..................................................................................................................................................................................................................... 2202.91.00 03.022.00 70,00 140,00 ... ... ... ... ... ... 18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ............................................................................................................................................................................................... 2202.10.00 03.007.00 70,00 140,00 ... ... ... ... ... ... 22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável .................................................................................................................................................................................. 2201.10.00 03.003.01 70,00 140,00 23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável ...................................................................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.01 70,00 140,00 24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável ...................................................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.02 70,00 140,00 25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável.................................................................................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.03 70,00 140,00 26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis .................................................................................................................................................................................................................. 2201.10.00 03.005.04 70,00 140,00 27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis .............................................................................................................................................................................................. 2201.10.00 03.005.05 70,00 140,00 28 Refrigerante em embalagem pet ................................................................................................................................................................................... 2202.10.00 2202.99.00 03.010.01 70,00 140,00 29 Refrigerante em lata ..................................................................................................................................................................................................... 2202.10.00 2202.99.00 03.010.02 70,00 140,00 30 Cápsula de refrigerante ................................................................................................................................................................................................ 2202.10.00 2202.99.00 03.010.03 70,00 140,00 31 Bebidas energéticas em embalagem PET ..................................................................................................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.013.01 70,00 140,00 32 Bebidas energéticas em vidro ....................................................................................................................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.013.02 70,00 140,00 33 Cerveja em garrafa de vidro descartável...................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.01 70,00 140,00 34 Cerveja em garrafa de alumínio ................................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.02 70,00 140,00 35 Cerveja em lata............................................................................................................................................................................................................. 2203.00.00 03.021.03 70,00 140,00 36 Cerveja em barril ......................................................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.04 115,00 140,00
2 37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável.................................................................................................................................................................................................................... 2202.91.00 03.022.01 70,00 140,00 38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio ................................................................................................................................................................. 2202.91.00 03.022.02 70,00 140,00 39 Cerveja sem álcool em lata ........................................................................................................................................................................................... 2202.91.00 03.022.03 70,00 140,00 40 Cerveja sem álcool em barril........................................................................................................................................................................................ 2202.91.00 03.022.04 115,00 140,00
ALTERAÇÃO Nº 5632 - No item I da Seção III do Apêndice II, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue: ITEM I - BEBIDAS NÚMERO
CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO ESPECIFICADOR MERCADORIAS NA DA SUBSTITUIÇÃO NBM/SH-NCM TRIBUTÁRIA - CEST
... ... ... ... 3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em
embalagem de vidro descartável ..................................................................................................................................................................................
2201.10.00 03.003.00 ... ... ... ... 5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável ............................................................................................................................................................................................. 2201.10.00 03.005.00 6 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 ...................................................................................................................................................................................................................... 2201 03.006.00 7 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ...................................................................................................................................................... 2202.99.00 03.008.00 8 Refrigerante em vidro descartável ................................................................................................................................................................................ 2202.10.00 2202.99.00 03.010.00 9 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 ............................................................................................................................................. 2202.10.00 2202.99.00 03.011.00 ... ... ... ... 11 Bebidas energéticas em lata ......................................................................................................................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.013.00 ... ... ... ... 13 Bebidas hidroeletrolíticas ............................................................................................................................................................................................. 2106.90 2202.99.00 03.015.00 ... ... ... ... 15 Cerveja em garrafa de vidro retornável ....................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.00 16 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável ..................................................................................................................................................... 2202.91.00 03.022.00 ... ... ... ... 18 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes ................................................................................................................................................................................................................. 2202.10.00 03.007.00 ... ... ... ... 22 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável ............................................................................................................................................ 2201.10.00 03.003.01
3 23 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável ....................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.01 24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável .......................................................................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.02 25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável .................................................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.03 26 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis .................................................................................................................................................................................. 2201.10.00 03.005.04 27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis ........................................................................................................................................... 2201.10.00 03.005.05 28 Refrigerante em embalagem pet ................................................................................................................................................................................... 2202.10.00 2202.99.00 03.010.01 29 Refrigerante em lata ..................................................................................................................................................................................................... 2202.10.00 2202.99.00 03.010.02 30 Cápsula de refrigerante ................................................................................................................................................................................................ 2202.10.00 2202.99.00 03.010.03 31 Bebidas energéticas em embalagem PET ..................................................................................................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.013.01 32 Bebidas energéticas em vidro ....................................................................................................................................................................................... 2106.90 2202.99.00 03.013.02 33 Cerveja em garrafa de vidro descartável...................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.01 34 Cerveja em garrafa de alumínio ................................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.02 35 Cerveja em lata............................................................................................................................................................................................................. 2203.00.00 03.021.03 36 Cerveja em barril ......................................................................................................................................................................................................... 2203.00.00 03.021.04 37 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável .................................................................................................................................................... 2202.91.00 03.022.01 38 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio ................................................................................................................................................................. 2202.91.00 03.022.02 39 Cerveja sem álcool em lata ........................................................................................................................................................................................... 2202.91.00 03.022.03 40 Cerveja sem álcool em barril........................................................................................................................................................................................ 2202.91.00 03.022.04
ALTERAÇÃO Nº 5633 - No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 4, 6, 7 e 10, conforme segue:
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA
MARGEM DE VALOR CÓDIGO ESPECIFICADOR
AGREGADO (%) TRIBUTÁRIA - CEST DA SUBSTITUIÇÃO CLASSIFICAÇÃO
NBM/SH-NCM NÚMERO
OPERAÇÃO NA
MERCADORIAS
INTERESTADUAL OPERAÇÃO INTERNA SUJEITA À SUJEITA À ALÍQUOTA ALÍQUOTA DE 12% DE 4%
4 1 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes............................................ 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 11.001.00 55,66 66,04 81,13 2 Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.......................................................................................................
3401.20.90 3808.94.19 11.002.00 40,88 50,27 63,93 3 Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes............... 3401.20.90 3808.94.19 11.003.00 40,88 50,27 63,93 4 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes............... 3402.20.00 3808.94.19 11.004.00 40,88 50,27 63,93 ... ... ... ... ... ... ... 6 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes............... 3402.20.00 3808.94.19 11.006.00 28,27 36,82 49,26 7 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg ..
3402 11.007.00 40,88 50,27 63,93 ... ... ... ... ... ... ... 10 Álcool etílico para limpeza ................. 2207 2208.90.00 11.010.00 38,52 47,75 61,19
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.
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