Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55935, de 11 de junho de 2021
Nº 55.935/2021
ALTERAÇÃO Nº 5608 - No art. 9º do Livro I:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
NOTA 02 - Esta isenção condiciona-se a que ocorra:
na NF-e de que trata a alínea "a" da nota 03 após o prazo de sessenta dias a contar da sua emissão, hipótese em que o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
...
NOTA - A partir de 1º de julho de 2021, aplica-se a isenção prevista no inciso XXIX. ...
ALTERAÇÃO Nº 5609 - No inciso I do art. 35 do Livro I, é dada nova redação à alínea "b" da nota, conforme segue:
NOTA - ... ...
ALTERAÇÃO Nº 5610 - No Apêndice VI:
2 exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final". 7.552 Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 2021.
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