Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55924, de 6 de junho de 2021
Nº 55.924/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a exclusão de créditos tributários e não tributários, prescritos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.
Fica autorizada a exclusão, do sistema de gestão de créditos da Fazenda Pública Estadual, dos créditos tributários e não tributários, prescritos, nos termos dos arts. 156, inciso V, e 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, em cobrança junto à Receita Estadual, ainda que objeto de desistência da execução fiscal pela Procuradoria-Geral do Estado, na forma disciplinada em instruções baixadas pela Receita Estadual, observando-se que:
Iquando forem de valor igual ou inferior ao limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991, será processada de forma simplificada, independentemente da adoção de qualquer outra medida; e
IIquando forem de valor acima do limite autorizado para o não ajuizamento de ações para a sua cobrança, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 9.298/91, será processada mediante despacho conclusivo da autoridade administrativa.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 47.576, de 18 de novembro de 2010.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2021.