Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55922, de 6 de junho de 2021
Nº 55.922/2021
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Art. 1. Art. 53. Art. 32. PARTE – , realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação e o beneficiário integre lista constante em instruções baixadas pela Receita Estadual, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, observado o disposto na nota 08.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5600 - No inciso VI do art. 53 do Livro I, a nota passa a ser 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
NOTA 02 - Este diferimento aplica-se somente às mercadorias relacionadas nas listas previstas no art. 32, CXCIII, nota 02, "h", e CXCIV, nota 01.
ALTERAÇÃO Nº 5601 - No inciso CXCIII do art. 32 do Livro I, o número 2 da alínea "e" passa a vigorar com a seguinte redação:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 2021.
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