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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55913, de 31 de maio de 2021

Nº 55.913/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Política Estadual para a População em Situação de Rua.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída Política Estadual para a População em Situação de Rua com o objetivo de promover os direitos sociais desta população com vista à sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2.
Considera-se população em situação de rua, para os efeitos deste Decreto, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 3.
A Política Estadual para a População em Situação de Rua será implementada de forma descentralizada e articulada entre o Estado e os Municípios que a ela aderirem por meio de instrumento próprio.
Parágrafo únicoO instrumento de adesão definirá as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas entre o Estado e os Municípios.
Art. 4.
A Política Estadual da População em Situação de Rua rege-se pelos seguintes princípios:
Iigualdade e equidade;
IIrespeito à dignidade da pessoa humana;
IIIdireito à convivência familiar e comunitária;
IVvalorização e respeito à vida e à cidadania;
Vatendimento humanizado e universalizado;
VIrespeito às condições sociais e diferenças de origem, étnicoracial, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VIIerradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão; e
VIIInão discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos.
Art. 5.
São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
IIintersetorialidade e transversalidade na elaboração e execução;
IIIresponsabilidade do poder público pela elaboração, execução e financiamento;
IVintegração e articulação das políticas públicas em todos os níveis de governo;
Vcolaboração do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;
VIparticipação da sociedade civil, em especial a população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e controle social das políticas públicas, inclusive por meio dos fóruns e das organizações;
VIIrespeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, no desenvolvimento, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VIIIdemocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
IXincentivo e apoio à organização da população em situação de rua a e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, de controle social, de monitoramento e de avaliação das políticas públicas; e
Ximplantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional.
Art. 6.
São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de Rua:
Iassegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, de educação, de previdência, de assistência social, de moradia, de segurança, de cultura, de esporte, de lazer, de trabalho e de renda;
IIgarantir a formação e a capacitação permanente de profissionais e de gestores para a atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua;
IIIcontribuir na produção de dados e de indicadores da população em situação de rua no âmbito estadual, visando à vigilância socioterritorial;
IVproduzir, sistematizar e divulgar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos destinados à população em situação de rua;
Vdesenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, de ética e de solidariedade à população em situação de rua;
VIincentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
VIIimplantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;
VIIIdivulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;
IXproporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;
Xcriar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços;
XIadotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços socioassistenciais de acolhimento institucional;
XIIcofinanciar os centros de referência especializados para o atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social;
XIIIimplementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;

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XIVdisponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;
XVimplantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e da discriminação direcionado à população em situação de rua; e
XVIprestar apoio técnico e financeiro, orientação, acompanhamento e monitoramento da implementação dos serviços socioassistenciais de acolhimento institucional, respeitando a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e demais normativas legais vigentes da Política de Assistência Social, como referência para a ampliação, o reordenamento e a efetivação dos serviços.
§ 1ºO padrão básico de qualidade, segurança e conforto dos serviços socioassistenciais de acolhimento institucional deverá observar o limite de capacidade, as regras de funcionamento e convivência, a acessibilidade, a salubridade e a distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas urbanas e rurais, respeitado o direito de permanência da população em situação de rua, preferencialmente na sua cidade de escolha.
§ 2ºOs serviços socioassistenciais de acolhimento institucional observarão as normas nacionais emitidas pelas instâncias de pactuação e deliberação do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3ºA estruturação e a reestruturação de serviços socioassistenciais de acolhimento institucional devem ter como referência as demandas de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.
§ 4ºOs serviços socioassistenciais de acolhimento institucional existentes serão reestruturados e ampliados para incentivar sua utilização pelas pessoas em situação de rua, inclusive pela sua articulação com programas de moradia popular promovidos pela administração pública estadual e pelos municípios.
Art. 7.
Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, com a seguinte composição:
ISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o coordenará;
IISecretaria da Casa Civil;
IIISecretaria de Planejamento, Governança e Gestão;
IVSecretaria de Desenvolvimento Econômico;
VSecretaria da Educação;
VISecretaria da Saúde;
VIISecretaria da Segurança Pública;
VIIISecretaria de Obras e Habitação;
IXSecretaria do Esporte e Lazer;
XSecretaria de Trabalho e Assistência Social;
XISecretaria da Cultura;
XIIPolícia Civil;
XIIIBrigada Militar; e
XIVFundação Gaúcha de Trabalho e Ação Social.
§ 1ºSerão convidados a participar do Comitê Gestor Intersetorial instituído por este Decreto, representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IMinistério Público;
IIDefensoria Pública;
IIITribunal de Justiça;

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IVAssembleia Legislativa do Estado;
VOrdem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - OAB/RS;
VIFederação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;
VIIUniversidades com relevante experiência na área;
VIIIConselho Estadual de Assistência Social;
IXConselho Estadual de Saúde;
XConselho Estadual de Direitos Humanos;
XIConselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
XIIConselho Estadual de Educação;
XIIIConselho Regional de Psicologia do Rio Grande do Sul;
XIVConselho Regional de Serviço Social do Rio Grande do Sul; e
XVConselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul.
§ 2ºComporão o Comitê, respeitando a paridade, quatorze representantes, titular e suplente, indicados pelo Movimento Nacional da População em Situação de Rua do Rio Grande do Sul - MNPR/RS para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºAs indicações do MNPR/RS deverão respeitar a seguinte composição: cinquenta por cento de representantes atuantes no movimento com trajetória de rua e cinquenta por cento de representantes de organizações da sociedade civil.
§ 4ºO Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil legalmente constituídas, bem como acadêmicos para participarem das reuniões, na qualidade de observadores ou em caráter consultivo, bem como solicitar às entidades e aos órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
§ 5ºOs membros do Comitê Gestor Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades a que pertencem, e designados por ato do Secretário de Estado de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
§ 6ºA participação no Comitê Gestor Intersetorial Estadual de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 8.
Compete ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População Estadual em Situação de Rua:
Ielaborar e monitorar o Plano Estadual Decenal para População em Situação de Rua e Planos de Trabalho Operacionais com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, aos objetivos e às responsabilidades, bem como acompanhar o seu cumprimento;
IIacompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
IIIdesenvolver, em conjunto com os órgãos estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e a avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
IVpropor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;
Vpropor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

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VIinstituir grupos de trabalho temáticos, em especial para discutir as desvantagens sociais que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Estado e analisar formas para sua inclusão e compensação social;
VIIacompanhar os municípios na implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, em âmbito local;
VIIIorganizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;
IXdeliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e de seu regimento; e
Xpropor ações para solucionar as questões relativas às pessoas em situação de rua, assim como se manifestar e elaborar orientações para seu atendimento.
Art. 9.
O Estado instituirá o Centro Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para a População em Situação de Rua - CEDDH - Pop Rua, destinado a promover e defender os direitos da população em situação de rua, com as seguintes atribuições:
Idivulgar e incentivar a criação de serviços, de programas e de canais de comunicação para denúncias de maus tratos e para o recebimento de sugestões para políticas públicas voltadas à população em situação de rua, garantindo o anonimato dos denunciantes;
IIapoiar a criação de centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua, em âmbito municipal;
IIIproduzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas; e
IVdivulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua para subsidiar as políticas públicas.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos do "caput" deste artigo poderão ser firmadas parcerias ou outros instrumentos de cooperação com Instituições de Ensino Superior, com a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, com a Defensoria Pública e com o Ministério Público, bem como com outros órgãos e entidades que tenham atuação na garantia dos direitos da população em situação de rua.
Art. 10.
Estado poderá fomentar e cofinaciar programas de moradia popular promovidos pela administração pública estadual e pelos municípios com foco na população em situação de rua e que adotem como critério de seleção a prioridade à população em situação de rua conforme as normativas legais vigentes.
Art. 11.
Estado poderá firmar convênios com órgãos públicos e parcerias com as organizações da sociedade civil, para execução de serviços, programas e projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a presente Política.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.072, de 24 de novembro de 2014 e o Decreto nº 53.567, de 1º de junho de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2021.

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