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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55901, de 20 de maio de 2021

Nº 55.901/2021

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5582 - No art. 50 do Livro I, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota 01, e ao "caput" da alínea "a" da nota 01 do § 4º, conforme segue:

Art. 50.
Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte, ou, em Porto Alegre, também o Chefe da Agência Unidade de Fiscalização, a requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá: ...
§ 4º...

NOTA 01 - ...

a)real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Delegado da Receita Estadual ou do Chefe da Agência Unidade de Fiscalização, quando o contribuinte: ...

ALTERAÇÃO Nº 5583 - No art. 53-E do Livro III, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas:

Art. 53-E.
- O Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte, ou, em Porto Alegre, também o Chefe da Agência Unidade de Fiscalização, a requerimento do contribuinte e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido: ...
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2021.

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