Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55885, de 17 de maio de 2021

Nº 55.885/2021

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
O Programa de Educação Ambiental Colaborativo do Estado - PEAC/RS, com o objetivo de implementar os princípios básicos da Política Estadual de Educação Ambiental, constantes na Lei nº 11.730, de 9 de janeiro de 2002, com a nova redação dada pela Lei nº 13.597, de 30 de dezembro de 2010, observará o disposto neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Programa de Educação Ambiental Colaborativo do Estado e institui Comitê Gestor Multidisciplinar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O PEAC/RS tem como objetivo geral contribuir na implementação dos princípios básicos e dos objetivos fundamentais da Política Estadual de Educação Ambiental, com ações na educação formal e não formal, de maneira integrada e colaborativa, com base em uma visão sistêmica, cidadã, ética, responsável e sustentável, com instituições públicas e privadas.
Art. 3.
São objetivos específicos do Programa de Educação Ambiental Colaborativo:
Ipromover e implementar a formação, a especialização e a atualização de professores, em Educação Ambiental para a cidadania e para a cultura da sustentabilidade;
IIimplementar e desenvolver a Educação Ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;
IIIcontribuir para que a Educação Ambiental seja trabalhada no currículo escolar de forma transversal, interdisciplinar e integrada, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;
IVpromover a formação continuada em Educação Ambiental de profissionais e de agentes sociais, oriundos de diversos segmentos da sociedade para atuar em programas, projetos e atividades a serem desenvolvidas em instituições, escolas, comunidades, municípios, Unidades de Conservação e Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas que atuam, ou possam atuar, como agentes multiplicadores do PEAC;
Vcontribuir para a sensibilização e a mobilização dos indivíduos e dos grupos sociais considerando o meio ambiente local, regional e global;
VIcontribuir na revisão dos padrões de produção e de consumo e na adoção de novos referenciais teóricos e pedagógicos, no âmbito da Educação Formal e Não Formal;
VIIestimular momentos de vivência comunitária como uma prática integrada às ações do PEAC/RS;
VIIIdefinir, adequar e elaborar materiais didáticos, técnicas e ferramentas para a aplicação prática nas ações do PEAC/RS;
IXutilizar os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas - ONU, Agenda 2030, como uma das ferramentas na implementação do PEAC/RS; e
Xmonitorar, acompanhar e avaliar os indicadores de Educação Ambiental, de forma a

estimular o compartilhamento de informações, de projetos e de valorização do protagonismo de professores e escolas.

Art. 4.
Fica instituído Comitê Gestor Multidisciplinar do Programa de Educação Ambiental Colaborativo com as seguintes atribuições:
Ielaborar os Planos de Ação do PEAC/RS;
IIcoordenar as ações do PEAC/RS;
IIIassessorar as ações do PEAC/RS;
IVpropor ações integradas e colaborativas do PEAC/RS;
Vpropor e elaborar material informativo/educativo;
VImonitorar e avaliar sistematicamente os resultados das ações desenvolvidas, com vista ao replanejamento e à implementação de melhorias; e
VIIelaborar e apresentar relatórios semestrais.
Art. 5.
O Comitê Gestor Multidisciplinar será coordenado conjuntamente pela Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura e pela Secretaria da Educação, e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pela coordenação deste.
Art. 6.
São integrantes do PEAC/RS e do Comitê Gestor Multidisciplinar, representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos públicos:
ISecretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria da Saúde;
IVSecretaria da Segurança Pública;
VSecretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
VISecretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural;
VIISecretaria de Trabalho e Assistência Social;
VIIISecretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; e
IXSecretaria da Cultura.
Parágrafo únicoPoderão ser convidados outros órgãos ou entidades da administração pública estadual, indicados pelos integrantes do Comitê.
Art. 7.
Serão convidados a participar do Comitê Gestor Multidisciplinar, representantes, titular e suplente, das seguintes instituições privadas:
IFederação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
IIFederação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL; e
IIIFederação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - Fecomércio/RS.
Parágrafo únicoPoderão ser convidadas outras instituições privadas, indicadas pelos integrantes do Comitê.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2021.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.