Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55880, de 13 de maio de 2021
Nº 55.880/2021
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado, o ano do cinquentenário do vinte de novembro - Dia da Consciência Negra no Brasil - em alusão a primeira celebração da data realizada pelo Grupo Palmares de Porto Alegre em 1971.
Parágrafo únicoAs atividades relativas e comemorativas serão celebradas até o dia 20 de novembro de 2021, quando se encerram todas as comemorações, os eventos e as atividades programadas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui o ano do cinquentenário do vinte de novembro - Dia da Consciência Negra no Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
São objetivos da celebração do cinquentenário do vinte de novembro - Dia da Consciência Negra no Brasil de que trata este Decreto:
Ipreservar, difundir, valorizar as histórias, as memórias e as tradições das culturas afro-gaúchas;
IIpotencializar a geração de oportunidades, de investimentos e de empreendedorismo relacionadas aos múltiplos setores criativos da negritude;
IIIincluir a cultura afro como um dos pilares do desenvolvimento sustentável e integral do Estado;
IVcontribuir com a formulação de políticas públicas de economia da cultura no Estado.
Art. 3.
Para promover as atividades relativas e comemorativas às histórias, às memórias e às tradições das culturas afro-gaúchas, fica criado Grupo de Trabalho sob a coordenação da Secretaria da Cultura.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho referido no art. 3º deste Decreto será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Cultura;
IIConselho Estadual de Cultura; e
IIIComitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva.
§ 1ºSerão convidados a participar do Grupo de Trabalho representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
IColegiado Setorial de Culturas Populares, Tradição e Folclore;
IIUniversidade Federal do Rio Grande do Sul;
IIIUniversidade Federal do Pampa;
IVFrente Negra Gaúcha;
VAssociação Negra de Cultura;
VIMaria Mulher Organização de Mulheres;
VIIMovimento Negro Unificado;
VIIIEstância da Poesia; e
IXGrupo Lanceiros Negros.
§ 2ºOs integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades, e serão designados pela Secretária de Estado da Cultura.
Art. 5.
A função de membro do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço relevante, não remunerada.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de maio de 2021.
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