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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55874, de 10 de maio de 2021

Nº 55.874/2021

Art. 1.
Com fundamento na alínea "d" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5573 - No Livro II, a alínea "g" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 26.
. I- ...
g)em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto nas hipóteses de: ... 1 - diferimento parcial, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional; 2 - diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-L, a partir de 1º de maio de 2021; ...

ALTERAÇÃO Nº 5574 - No Livro III:

a)fica acrescentada a nota 04 ao "caput" do art. 1º-A com a seguinte redação:
Art. 1-A.
... ...

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. ...

b)fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-C com a seguinte redação:
Art. 1-C.
... ...

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

c)fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-D com a seguinte redação:
Art. 1-D.
... ...

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. ...

d)fica acrescentada a nota 03 ao art. 1º-F com a seguinte redação:
Art. 1-F.
... ...

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

e)fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-G com a seguinte redação:
Art. 1-G.
... ...

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

f)fica acrescentada a nota 05 ao art. 1º-H com a seguinte redação:
Art. 1-H.
... ...

NOTA 05 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

g)fica acrescentada a nota 04 ao art. 1º-I com a seguinte redação:
Art. 1-I.
... ...

NOTA 04 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado.

2

h)fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 1º-J com a seguinte redação:
Art. 1-J.
... ...

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. ...

i)fica acrescentada a nota 03 ao art. 1º-K com a seguinte redação:
Art. 1-K.
... ...

NOTA 03 - Fica dispensada a exigência da Nota Fiscal relativa à entrada prevista no art. 1º, § 3º, nas saídas promovidas por remetente enquadrado no CGC/TE na categoria geral a contribuinte optante pelo Simples Nacional, cabendo ao remetente guardar prova do efetivo destino das mercadorias para apresentação à Receita Estadual, se demandado. ...

Art. 2.
Com fundamento no inciso I do § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5575 - No Livro III:

a)fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-A com a seguinte redação:
Art. 1-A.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
b)no art. 1º-C, fica revogada a nota 01 e fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
Art. 1-C.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:
Iadquiridas de outra unidade da Federação;
IIpromovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
c)o parágrafo único do art. 1º-D passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1-D.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias:
Ibeneficiadas por redução de base de cálculo prevista no art. 23 do Livro I;
IIpromovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
d)fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-F com a seguinte redação:
Art. 1-F.
... ...

3

Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
e)fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-G com a seguinte redação:
Art. 1-G.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
f)fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-H com a seguinte redação:
Art. 1-H.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
g)fica acrescentado o parágrafo único art. 1º-I com a seguinte redação:
Art. 1-I.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas de mercadorias promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
h)fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1º-J com a seguinte redação:
Art. 1-J.
... ...
Parágrafo únicoNão ocorrerá o diferimento parcial nas saídas promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional. Não ocorrerá o diferimento parcial nas saídas: ...
i)no parágrafo único do art. 1º-K, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentado o inciso V, conforme segue:
Vpromovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 1º, a 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de maio de 2021.

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