Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55857, de 27 de abril de 2021
Nº 55.857/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO II – e no Apêndice II, Seções II e III; 2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias; PARTE NÃO – diferida."ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA :
ALTERAÇÃO Nº 5560 - No art. 53 do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso VI com a seguinte redação:
" NOTA - O disposto na alínea "b" do § 2º não se aplica a este diferimento. "
ALTERAÇÃO Nº 5561 - No Livro II, a alínea "g" do inciso I do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto com substituição tributária, previsto no Livro III, Título I, Capítulo I, Seções I e II, exceto na hipótese do diferimento previsto no Livro III, art. 1º-L;"
ALTERAÇÃO Nº 5562 - No inciso III do art. 1º-J do Livro III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota 02 com a seguinte redação:
" NOTA 02 - Ver diferimento parcial nas operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
art. 1º-L. "
ALTERAÇÃO Nº 5563 - No Livro III, fica acrescentado o art. 1º-L com a seguinte redação: "Art. 1º-L Nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento importador que as tenha importado do exterior ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto previsto no Livro I, art. 53, VI, destinadas a estabelecimento inscrito no CGC/TE, d ifere-se para a etapa posterior o pagamento da parte do imposto próprio devido que exceda 4% (quatro por cento) do valor da operação.
NOTA 01 - Ver cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária em operação diferida, art. 15, "caput", nota 06. NOTA 02 - Considera-se etapa posterior a saída submetida ao regime de substituição tributária. NOTA 03 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido fica atribuída ao substituto tributário, por ocasião do cálculo do imposto devido por substituição tributária. NOTA 04 - Aplica-se a este artigo o disposto na alínea "c" do
ALTERAÇÃO Nº 5564 - No art. 4º do Livro III, fica acrescentada a nota 03 ao "caput" com a seguinte redação:
" NOTA 03 - Ver responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido atribuída ao substituto tributário, art. 1º-L, nota 03."
ALTERAÇÃO Nº 5565 - No art. 15 do Livro III, fica acrescentada a nota 06 ao "caput" com a seguinte redação:
"NOTA 06 - Na hipótese de diferimento de parte do pagamento do imposto devido relativo ao débito fiscal próprio, conforme previsto no art. 1º-L, para fins de determinação do valor do débito de responsabilidade por substituição tributária, será observado o seguinte:
CAPÍTULO II
e no Apêndice II, Seções II e III; 2 - "ALQ intra" é a alíquota interna ou o percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto nas operações com as mesmas mercadorias;
b
PARTE NÃO – diferida."
ALTERAÇÃO Nº 5567 - No art. 47 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do "caput", conforme segue:
" NOTA 02 - Ver: período para utilização do crédito fiscal decorrente do pagamento do imposto, art. 37, § 6º; possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; concessão de sistema especial de pagamento, art. 50, IV; pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento do desembaraço aduaneiro, Livro III, art. 53-C."
ALTERAÇÃO Nº 5568 - No Livro III, o art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota: "
SEÇÃO III
, item XXVI."
SEÇÃO III
, item XXX."
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 27 de abril de 2021.
3