Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55850, de 21 de abril de 2021
Nº 55.850/2021
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5556 - No "caput" do inciso CXCII do art. 32 do Livro I, ficam acrescentadas as notas 06 e 07, conforme segue:
"NOTA 06 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo. NOTA 07 - Na hipótese de o estabelecimento beneficiário deste crédito fiscal presumido receber mercadorias por transferência de estabelecimentos da mesma empresa ao abrigo do diferimento do imposto previsto no art. 53, I, deverão ser realizados ajustes, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, referentes aos créditos fiscais vinculados às mercadorias recebidas."
ALTERAÇÃO Nº 5557 - No inciso CXCIII do art. 32 do Livro I:
"NOTA 01 - Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de Termo de Opção relacionado à mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída da mercadoria importada, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" e observado o disposto na nota 13, os percentuais de carga tributária na operação serão os seguintes: 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), nas seguintes hipóteses: 1 - nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
2 - nas operações internas com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto; 3 - nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte optante pelo Simples Nacional;
"g) à apresentação de garantias ou antecipação de parcela do imposto devido na saída subsequente à importação;
"b) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular ou com destino a consumidor final; às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário no mês anterior ao protocolo do Termo de Opção previsto na nota 02, "i";"
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"NOTA 06 - Na hipótese de saída interna de mercadoria importada de estabelecimento beneficiário deste crédito presumido, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levandose em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada."
"NOTA 09 - O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nas notas 06, 07 e 08 e na alínea "b" da nota 12, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto nesta nota."
"NOTA 14 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo."
ALTERAÇÃO Nº 5558 - No "caput" do inciso CXCIV do art. 32 do Livro I, fica acrescentada a nota 09, conforme segue:
"NOTA 09 - A apropriação deste crédito fiscal presumido não está sujeita ao disposto na nota 06 do "caput" deste artigo."
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de abril de 2021.
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