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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55843, de 18 de abril de 2021

Nº 55.843/2021

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Art. 1. Art. 128-B. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto nos Ajustes SINIEF 03/20 e 25/20, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 07/04/20 e 03/08/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5552 - Fica acrescentada sigla na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação, observada a ordem alfabética:

"GTV-e Guia de Transporte de Valores Eletrônica"

ALTERAÇÃO Nº 5553 - No Livro II:

a)no inciso II do art. 8º, fica acrescentada a alínea "aj", conforme segue: "aj) Guia de Transporte de Valores Eletrônica, modelo 64, art. 128-B."
b)o "caput" do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas: "Art. 11 Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, o Documento Auxiliar da NFC-e, a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, o Documento Auxiliar da NF3e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, o Bilhete de Passagem Eletrônico, o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico e a Guia de Transporte de Valores Eletrônica, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias."
c)no Capítulo III do Título IV, fica acrescentada a Seção II-A com a seguinte redação:

"Seção II-A Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e

(Modelo 64)

Art. 128-B.
- A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e, modelo 64, será emitida pelos contribuintes que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos:

NOTA 01 - Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. NOTA 02 - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Receita Estadual. NOTA 03 - Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de GTV-e, as instruções baixadas pela Receita Estadual.

IGuia de Transporte de Valores - GTV;
IIExtrato de Faturamento.
Parágrafo únicoOs contribuintes ficam obrigados ao uso da GTV-e, em substituição aos documentos citados nos incisos I e II deste artigo, a partir de 1º de setembro de 2022."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

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