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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55835, de 7 de abril de 2021

Nº 55.835/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no art. 24 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5548 - No art. 50 do Livro I:

a)é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de sua nota 01: "Art. 50 - O Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, em substituição ao pagamento do imposto nos termos dos arts. 46 a 48, poderá:"
b)o "caput" da alínea "a" da nota 01 do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação: "a) real, por fiança bancária, por seguro garantia ou por depósito em dinheiro, a critério do Delegado da Receita Estadual, quando o contribuinte:"

ALTERAÇÃO Nº 5549 - No art. 53-E do Livro III, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação de suas notas: "Art. 53-E - O Delegado da Receita Estadual da unidade à qual se vincula o contribuinte, a requerimento deste e desde que observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá autorizar que o pagamento do imposto devido:"

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2021.

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