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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55824, de 5 de abril de 2021

Nº 55.824/2021

Art. 1.
Este Decreto regulamenta as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O objetivo da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista é garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das Pessoas com Autismo, com vista ao seu desenvolvimento pessoal, à sua inclusão social, à sua cidadania e ao apoio às suas famílias, de forma integrada à Rede de Cuidados à Saúde da Pessoa com Deficiência e à Linha de Cuidado para Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro Autista e suas famílias na Rede de Atenção Psicossocial no Sistema Único de Saúde.
Art. 3.
A Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista será desenvolvida de forma conjunta pelos seguintes órgãos:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria do Trabalho e Assistência Social; e
IVSecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 4.
As diretrizes para a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista são:
Iqualificação dos profissionais das áreas da saúde, educação e assistência social, que deverão prestar atendimento de forma integrada, conforme art. 3º da Lei nº 15.322/2019;
IIsensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com autismo e da sua família; e
IIIhorizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com autismo e sua família.
Art. 5.
A implementação e a execução da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista dar-se-á por meio da seguinte estrutura:
Ium Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IIum Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
IIIsete Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista; e
IVtrinta Centros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6.
O Comitê de Gestão da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será composto por dois representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares dos órgãos abaixo relacionados:
ISecretaria da Saúde, que o coordenará;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria do Trabalho e Assistência Social;
IVSecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
VConselho Estadual da Pessoa com Deficiência;
VIConselho Estadual de Saúde.
§ 1ºSerão convidados para comporem o Comitê dois representantes, titular e suplente, das seguintes entidades:
IRede Gaúcha Pró-Autismo;
IIrepresentação dos Serviços que atendem pessoas com Transtorno do Espectro Autista e suas famílias; e
IIIrepresentação das Instituições de Ensino (técnico e superior).
§ 2ºSerão convidados a participar do Comitê, em caráter temporário e de forma voluntária, outros colaboradores cuja expertise esteja relacionada com a pauta em discussão nos núcleos estabelecidos no art. 8º deste Decreto.
§ 3ºAs atividades dos membros do Comitê serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 4ºO Comitê tem natureza consultiva, tendo como atribuição principal a implementação da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, através do fortalecimento do ensino e da pesquisa em TEA.
Art. 7.
Os trâmites de funcionamento regular do Comitê serão estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 8.
O Comitê tem caráter permanente e possui a seguinte estrutura:
INúcleo de Ensino e
IINúcleo de Pesquisa.
§ 1ºAo Núcleo de Ensino compete:
Iinstituir espaços permanentes de qualificação em Transtorno do Espectro Autista para profissionais de diversos setores, estudantes e acadêmicos de diversas áreas e para a sociedade em geral;
IIofertar cursos, capacitações, treinamentos e atualizações, presenciais e "online", para os profissionais das redes públicas de saúde, da educação e da assistência social;
IIImapear e incentivar as experiências exitosas de atendimento, em especial em redes, às pessoas com autismo e suas famílias, com vistas à replicação e multiplicação em realidades similares;
IVpropor convênios e termos de cooperação com instituições de ensino com vista à qualificação teórica e técnica das redes de atenção às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito da saúde, da educação e da assistência social; e

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Vpromover a disseminação de informações relevantes sobre o autismo com vista à inserção do tema na sociedade para reduzir o preconceito e ampliar a inclusão social das pessoas com autismo e suas famílias.
§ 2ºAo Núcleo de Pesquisa compete:
Imapear as pesquisas na área do autismo que estão em andamento no Estado, propondo parcerias institucionais;
IIrealizar levantamento epidemiológico da população com autismo e suas famílias no Estado, construindo um banco de dados consistente e com manutenção contínua, por meio de parcerias institucionais com instituições de ensino superior; e
IIIpromover a publicação de dados de pesquisas relevantes acerca do tema com vista a subsidiar as políticas públicas na área.
Art. 9.
O Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista será composto por dois representantes, titular e suplente, indicados pelos titulares dos órgãos abaixo relacionados:
ISecretaria da Saúde;
IISecretaria da Educação;
IIISecretaria do Trabalho e Assistência Social; e
IVSecretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
Art. 10.
A Coordenação do Grupo Técnico da Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista caberá a Secretaria da Saúde.
Art. 11.
Ao Grupo Técnico compete:
Ioferecer suporte técnico às gestões municipais para a organização e a qualificação do atendimento às pessoas com autismo e suas famílias;
IImapear os locais de atendimento às pessoas com autismo e suas famílias no âmbito estadual, fortalecendo o trabalho em redes;
IIIcriar o sistema de cadastro e armazenamento de dados das pessoas com autismo no âmbito estadual;
IVauxiliar a Rede Gaúcha Pró-Autismo na organização e na estruturação das associações de familiares de pessoas com autismo, com vista à ampliação do seu quantitativo;
Vcriação da caracterização visual dos Centros de Referência em Transtornos do Espectro Autista - TEA;
VIinstituir as normas gerais para o funcionamento e organização dos Centros de Referência em TEA;
VIIinstituir critérios para a habilitação dos Centros de Referência em TEA; e
VIIIinstituir critérios para o monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA.
Art. 12.
Centro Macrorregional de Referência em Transtornos do Espectro Autista - CMR em TEA será de âmbito macrorregional e tem como objetivo principal a organização e o fortalecimento das redes municipais de saúde, de educação e de assistência social no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, por meio de Equipes Matriciadoras.
Parágrafo únicoSerá habilitado um CMR em TEA por macrorregião de saúde do Estado, totalizando sete serviços.
Art. 13.
Centro Regional de Referência em Transtornos do Espectro Autista - CRR em TEA será de referência regional e tem como objetivo principal o atendimento dos casos severos, graves e refratários da região de saúde respectiva, definidos por meio de protocolo

3 previamente estabelecido, além de apoiar o trabalho matriciador do Centro Macrorregional de Referência em TEA.

Parágrafo únicoSerá habilitado um CRR em TEA por região de saúde do Estado, totalizando trinta serviços.
Art. 14.
As normas para a habilitação, o funcionamento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, serão estabelecidas em normativa específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 1ºAs ações dos CMR e dos CRR em TEA poderão ser executadas, prioritariamente, por órgãos e entidades públicas, ou, de forma complementar, por instituições privadas com expertise no atendimento às pessoas com autismo e suas famílias, observado o disposto no art. 199, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2ºO CMR e o CRR em TEA reger-se-ão pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Nacional de Educação.
§ 3ºO CMR e o CRR em TEA deverão ser implementados de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em normativa específica, a ser publicada pela Secretaria da Saúde.
§ 4ºO atendimento das pessoas com autismo e de suas famílias residentes no município-sede do CMR ou do CRR em TEA é de responsabilidade do próprio centro.
§ 5ºO CMR e o CRR em TEA deverão ser devidamente identificados, com a caracterização visual previamente definida pelo Grupo Técnico.
Art. 15.
Fica instituído incentivo financeiro estadual para a implantação e custeio dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, cujo valor e forma de prestação de contas será fixado em normativa específica, a ser publicada pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 16.
monitoramento e a avaliação dos Centros de Referência em TEA, Macrorregionais e Regionais, serão rotineiramente efetuados pelos gestores municipais, estaduais, pelo Grupo Técnico e pelo Comitê, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Grupo Técnico.
Parágrafo únicoOs CMR e os CRR devem manter os sistemas de informação atualizados, garantindo o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços prestados.
Art. 17.
As despesas decorrentes da participação do Estado no incentivo financeiro dos Centros de Referência previstos neste Decreto correrão por conta das previsões orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde.
Parágrafo únicoEventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias estaduais para a implementação da política prevista neste Decreto, correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da justiça, cidadania e direitos humanos, educação e assistência social e saúde.

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Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2021.

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