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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55807, de 25 de março de 2021

Nº 55.807/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/20, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 24/20, publicado no Diário Oficial da União de 29/12/20, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5529 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:

a)fica acrescentada a alínea "j" à nota 04 do "caput", conforme segue: "j) no período de 5 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, referente à aplicação do disposto no item 46 das alíneas "a", "b" e "c"."
b)fica acrescentado o número 46 à alínea "a", conforme segue: "46 - 37,42% (trinta e sete inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento);"
c)fica acrescentado o número 46 à alínea "b", conforme segue: "46 - 67,15% (sessenta e sete inteiros e quinze centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove por cento);"
d)fica acrescentado o número 46 à alínea "c", conforme segue: "46 - 20,90% (vinte inteiros e noventa centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 19% (dezenove cento);"
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2020.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de março de 2021.

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